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IES – Alteração relevante ao Anexo H

A nova obrigação declarativa constante da IES, relativa à ocorrência de alterações no modelo de negócio, marca claramente um novo foco de atenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, com implicações diretas e substanciais na forma como os contribuintes devem abordar estas situações do ponto de vista fiscal e de preços de transferência.

A recente alteração ao Anexo H da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), decorrente da publicação, em 28 de janeiro, da Portaria n.º35/2019, oferece subtis, porém relevantes e interessantes, novidades do ponto de vista da temática dos preços de transferência. Estas novidades permitirão dotar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de novas ferramentas de identificação e diagnóstico de situações específicas que propiciem novas vias de atuação e, de outro prisma, novas áreas de foco e atenção que impliquem necessariamente a consideração de novas linhas de defesa por parte dos contribuintes.

A principal alteração, objeto do presente artigo, prende-se com a nova obrigação de declarar, no Quadro 03 do Anexo H, se “ocorreram alterações no modelo de negócio durante o período de tributação”. Antes de proceder à interpretação desta novidade, importa destacar que o princípio que subjaz a uma obrigação desta natureza encontra eco nos desenvolvimentos internacionais dos últimos anos em matéria de fiscalidade e preços de transferência, os quais ambicionam fomentar e garantir a coerência, a transparência e a substância económica das práticas fiscais dos Grupos Multinacionais, materializando-se na necessidade de garantir um adequado alinhamento entre a função fiscal, em todas as suas dimensões relevantes, e a realidade do negócio de cada Grupo.

É neste contexto internacional particular que deve ser interpretada esta nova obrigação declarativa que consta da IES, na medida em que resulta evidente a importância crescente que o legislador outorga a situações de alteração e transformação de modelos de negócio, reforçando a perceção da sua significativa transcendência em matéria de preços de transferência e dando passos significativos no sentido de potenciar um maior escrutínio futuro das mesmas.  

Neste sentido, é razoável concluir-se que qualquer alteração do modelo de negócio de um contribuinte, independentemente da sua magnitude ou características, deverá ser cuidadosamente analisada também da perspetiva dos preços de transferência, sob pena de gerar situações em que a política vigente deixa de estar alinhada com a nova realidade do negócio e com a efetiva contribuição de valor das entidades envolvidas (a qual poderá ter-se alterado), resultando em potenciais contingências fiscais futuras. Paralelamente, um acompanhamento proactivo e contemporâneo de uma alteração do modelo de negócio poderá permitir, também, detetar importantes oportunidades de otimização operacional e fiscal, sempre em cumprimento dos novos standards fiscais internacionais, já transpostos em grande medida para a norma portuguesa.

Tendo em conta o anterior, revela-se, portanto, ainda mais fundamental que qualquer alteração do modelo de negócio de um Grupo Multinacional se faça acompanhar de uma análise detalhada e contemporânea das correspondentes implicações fiscais e de preços de transferência. Esta análise deverá ter como resultado, entre outros, a preparação de documentação específica que trate todos os aspetos fiscalmente relevantes associados à transição do modelo atual para o modelo futuro, a qual poderá ser entregue à AT na muito provável eventualidade de vir a ser solicitada, dada a maior visibilidade gerada por esta nova comunicação que deverá ser feita na IES.

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