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Governo baralha e volta a dar: Afinal há Incentivo à Capitalização das Empresas em 2023!

A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, introduziu alterações ao Incentivo à Capitalização das Empresas (“ICE”), que passa a ser aplicável em 2023.

A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, veio introduzir alterações ao regime de diversos benefícios fiscais, nomeadamente ao recente Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (“ICE”), previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”). Mas, o que foi alterado e o que motivou tais alterações?

Recapitulando, num contexto de continuidade e reformulação das medidas de incentivo ao financiamento das empresas através de capitais próprios e, bem assim, visando simplificar os incentivos fiscais à capitalização das empresas, a Lei do Orçamento do Estado para 2023 (“LOE 2023”) introduziu o ICE que, na prática, veio substituir os benefícios fiscais da Remuneração Convencional do Capital Social (“RCCS”) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (“DLRR”), revogados com a entrada em vigor desta Lei.

Sumariamente, e na versão introduzida pela LOE 2023, o ICE prevê a dedução ao lucro tributável de uma importância correspondente a 4,5% (majorada em 0,5 p.p, no caso de PME ou “Small Mid Caps”) da soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, sendo que seriam somente de considerar aqueles que ocorram nos “períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023”. Esta dedução encontra-se limitada ao maior dos valores entre Euro 2.000.000 ou 30% do “EBITDA Fiscal” apurado nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

Ora, conforme já discutido em várias frentes e numa lógica inversa àquela inicialmente apresentada pelo Governo, verificou-se que, face à redação conferida ao artigo 43.º-D do EBF, a dedução ao lucro tributável potencialmente proporcionada pelo ICE acabaria por apenas ser aplicável aos períodos de tributação de 2024 e seguintes, deixando no exercício de 2023 um vazio que nada fazia prever – pois na prática extinguiu-se a RCCS e a DLRR, mas não se “compensou” o seu desaparecimento com a efetiva introdução do ICE.

Neste contexto e face a uma enorme contestação por parte dos contribuintes e dos principais stakeholders, o Governo fez “mea culpa” e voltou atrás (quiça, corrigindo um erro de redação), revendo e alterando a redação conferida ao artigo 43.º-D do EBF - através da publicação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio -, no sentido de, por um lado, conferir uma maior clareza interpretativa das normas em causa e, por outro, garantir que o regime permite que a dedução ao lucro tributável prevista possa ter aplicação já no período de tributação de 2023 (como aliás foi amplamente noticiado pelo Governo)!

Assim, com as alterações agora introduzidas, para efeitos de apuramento da dedução potencial ao lucro tributável prevista no âmbito do ICE, “o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores”, sendo apenas elegíveis aqueles que ocorram nos “períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023”.

Para acomodar esta alteração, deixam, também, de ser considerados como aumentos de capitais próprios elegíveis os “os lucros contabilísticos do período de tributação (…)”, para passarem a ser elegíveis os aumentos de capitais próprios decorrentes da “aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital”.

Por último, e para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de as empresas usufruírem da aplicação do ICE já no período de tributação de 2023 e aos termos e condições em que tal poderá ser efetuado, o Governo introduziu, também, alterações ao regime transitório no âmbito do EBF introduzido inicialmente na LOE 2023, elucidando que, para efeitos do presente regime, se considera “como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023”, com exceção dos aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da RCCS.

Note-se, ainda, que foi clarificada a redação da alínea a) do n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF, prevendo que o ICE não se aplica caso os sujeitos passivos sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Concluindo, face a tudo o que foi exposto, a alteração da redação introduzida pela LOE 2023 relativa ao ICE mostrava-se necessária para repor a justiça e o intuito subjacente à reformulação dos benefícios fiscais à capitalização das empresas e garantir a sua produção efetiva de efeitos no período de tributação de 2023. E pode dizer-se que, neste contexto, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, correspondeu às expetativas.

 

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