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Garantidamente escrutinado

Durante muito tempo, o principal foco da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em matéria de Imposto do Selo (IS) sobre as operações financeiras, tinha sido a concessão e utilização de crédito, sendo a sujeição das garantias menos relevada.

Este facto deve-se nomeadamente à exclusão de tributação das garantias quando se encontrem reunidas três condições que se verificam na maior parte dos financiamentos, ou seja, (i) que a garantia seja materialmente acessória (ii) de um contrato base que seja (especialmente) tributado nos termos da Tabela Geral do IS (TGIS) e (iii) que garantia seja constituída simultaneamente com a obrigação principal.

Ora, para que uma garantia se encontre sujeita a IS em Portugal, a regra geral é que esta caia no conceito amplo referido na TGIS e que a sua prestação ocorra em território português. Não obstante, o âmbito territorial do IS é bastante alargado incluindo as garantias prestadas por entidades não residentes a entidades aqui domiciliadas (ainda que decorram de factos ocorridos fora de Portugal).

Neste último caso, no âmbito da informação vinculativa emitida no processo n.º 2019000480, embora a AT reconheça que a responsabilidade de entrega do imposto nos cofres do Estado recaia sobre o concedente da garantia ou sobre as instituições financeiras que intermedeiem a operação (ainda que não residentes se forem obrigadas à designação de representante em Portugal), entende que, ficará “investido na qualidade de sujeito passivo qualquer outra entidade que intervenha em atos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis”.

Resulta do exposto que, em caso de incumprimento na entrega do IS na concessão de uma garantia por parte dos sujeitos passivos originários, a AT entende que qualquer entidade interveniente em território português pode ser obrigada à entrega do imposto nos cofres do Estado, alargando assim o leque dos potenciais sujeitos passivos.

Outro reflexo da preocupação de aumentar a efetividade da cobrança do IS veio com Lei do Orçamento do Estado para 2018 através da instituição da Declaração Mensal de IS nos termos da qual, passou a ser obrigatória a comunicação mensal das operações sujeitas a IS, ainda que dele isentas. Este reporte sofreu um atraso significativo na sua implementação, com a publicação do modelo oficial apenas em 2019 (Portaria n.º 339/2019, de 01 de outubro) que apenas produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Um outro mecanismo, ainda que com um foco nas operações intragrupo, resultou da inclusão de novos campos do Anexo H da IES para os períodos de 2019 e seguintes (Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro), que requer a comunicação do valor das garantias e/ou colaterais concedidos e obtidos.

Assim, é inegável que, sendo o IS um imposto essencialmente autoliquidado, a AT passará a ter à sua disposição um conjunto significativo de mecanismos que lhe permitirá passar a  ter um verdadeiro controlo sobre a receita deste imposto, o que não existia até agora, quer os contribuintes tenham a noção dessa obrigação ou não…

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