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Faturação eletrónica nos contratos públicos

O Código dos Contratos Públicos tem vindo a ser, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

De entre as significativas alterações introduzidas, destaca-se a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas no âmbito da execução de contratos públicos, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019.       

A referida obrigação resulta da transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Em termos práticos, a partir de 1 de janeiro de 2019, passa a ser obrigatório que os fornecedores de entidades da administração pública, no âmbito da execução dos contratos públicos com estas celebrados, procedam à emissão faturas exclusivamente por via eletrónica, excecionando-se apenas os casos de contratos secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.

No que respeita à definição de fatura eletrónica, e de acordo com a norma comunitária, uma fatura eletrónica é uma fatura emitida, transmitida e recebida num formato eletrónico estruturado que permite o seu processamento automático e eletrónico (modelo standard europeu). Não são assim consideradas eletrónicas as faturas em PDF ou noutra apresentação meramente visual.

As faturas eletrónicas emitidas no âmbito da execução de contratos públicos devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos de informação (quando aplicáveis) previstos no artigo 299º-B do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, a saber:

  • Identificadores do processo e da fatura
  • Período de faturação
  • Informações sobre o cocontratante
  • Informações sobre o contraente público
  • Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior
  • Informações sobre o representante fiscal do cocontratante
  • Referência do contrato
  • Condições de entrega
  • Instruções de pagamento
  • Informações sobre ajustamentos e encargos
  • Informações sobre as rubricas da fatura
  • Totais da fatura

De notar que a fatura eletrónica deverá seguir o modelo aprovado pela norma Europeia, e mencionado no portal reservado aos contratos públicos.

Não obstante, as faturas eletrónicas devem ainda cumprir obrigatoriamente com os requisitos exigidos na legislação fiscal, designadamente, os previstos no artigo 36º do Código do IVA.

Esta nova obrigação, que numa lógica de harmonização da faturação da contratação pública a nível europeu permitirá uma clara melhoria da gestão dos fluxos financeiros por parte das entidades da administração pública, pode constituir, numa fase de implementação inicial, um desafio para os fornecedores dessas entidades.

Assim, por forma a minimizar esses impactos, prevê a norma europeia que, no âmbito da transposição da Diretiva, devem os Estados-Membros ter em conta as necessidades das pequenas e médias empresas, bem como das autoridades e entidades adjudicantes de pequena dimensão.

Prevê ainda o legislador europeu que, no âmbito da transposição da Diretiva, os Estados-Membros deverão proporcionar o apoio necessário a todas as autoridades e entidades adjudicantes e fornecedores, para que a nova norma europeia sobre faturação eletrónica possa ser corretamente implementada e utilizada, destacando-se a obrigatória realização de ações de formação especialmente destinadas às pequenas e médias empresas.

No entanto, não obstante a entrada em vigor da obrigação de faturação eletrónica no âmbito da execução dos contratos públicos se aproxime a passos largos, aguarda-se a regulação dos aspetos complementares da faturação eletrónica, não previstos no Código dos Contratos Públicos, que será efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, bem como, a publicação de informações complementares de apoio aos contratantes no portal dos contratos públicos.

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