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Existirá um limite aos limites da dedução do IVA?

São cada vez menos raras as vezes em que o tribunal arbitral tem suspendido as instâncias na sequência do reenvio de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), i.e., questões necessárias para a resolução de um litígio e que são relativas à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da UE.

Recentemente, no âmbito de dois processos, é suscitada a questão de saber se é ou não possível, face às regras previstas na Diretiva IVA, e tendo em consideração os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, que o sujeito passivo possa deduzir a totalidade do IVA das despesas de alimentação respeitantes à organização de eventos, caso efetivamente comprove que tais despesas foram integralmente afetas ao exercício da sua atividade profissional / empresarial tributada.

Não obstante estas “recentes” dúvidas se terem convertido em questões sobre as quais o TJUE se irá pronunciar em breve, o tribunal arbitral, em mais do que um processo, já concluiu perentoriamente pela possibilidade de dedução integral do IVA suportado com despesas de alojamento, alimentação e bebidas incorridas no âmbito da organização de eventos (conferências, convenções, feiras, etc.) “intimamente ligados com a prossecução” da atividade da empresa e em que se revelou “claro o potencial dos objetivos propostos” com a sua organização. Ou seja, o tribunal arbitral entendeu que, desde que existam provas que permitam aferir estas condições, o sujeito passivo pode ilidir a presunção estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA (CIVA), que estabelece o limite de dedução de 50% do IVA incorrido com despesas desta natureza.

No entanto, aquelas que já foram certezas por parte do tribunal são agora convertidas em dúvidas que, após serem esclarecidas pelo TJUE, vão certamente proporcionar uma maior segurança jurídica aos contribuintes. Esperemos que em breve possamos vir a ter a certeza de que os limites do direito à dedução do IVA são apenas limitados pelo princípio da exclusão da dedução do IVA de despesas que “não tenham carácter estritamente profissional” (em conformidade com o artigo 176.º da Diretiva IVA). Será, naturalmente, uma clarificação que permita, de uma vez por todas, dissipar dúvidas sobre uma área em que por vezes ainda existe algum nível de incerteza para os contribuintes.

 

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