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Estrutura de capital e o novo “DEBRA”

O “debt bias” consiste no tratamento fiscal mais favorável do financiamento por dívida comparativamente ao financiamento por capital próprio, concretamente por serem os juros dedutíveis na determinação do lucro tributável em sede do IRC, enquanto tal dedução não é atribuída ao capital próprio.

Como reconhecido no relatório da Comissão Europeia “Business Taxation for the 21st Century” (2021), o “debt bias” contribui para a acumulação excessiva de dívida, pelo que foi lançada, em maio de 2022, uma proposta de Diretiva para criação de um incentivo fiscal ao financiamento das empresas através de capital próprio, o denominado DEBRA (“debt-equity bias reduction allowance”). É expectável que o DEBRA seja transposto para a lei nacional até ao final de 2023 e entre em vigor em 1 janeiro de 2024.

De uma forma geral, o benefício presume uma dedução ao lucro tributável tal como se fosse incorrido um “juro” relativamente ao capital próprio da sociedade, mitigando, assim, o incentivo relativo do financiamento através de dívida (“vulgarmente designado por “juro nocional”). O montante a deduzir corresponde ao produto entre a “Base do Benefício” e uma “Taxa de Juro Nocional”, sendo a Base do Benefício a variação de capital próprio no exercício e a Taxa de Juro Nocional a agregação da (i) taxa de juro sem risco a 10 anos, apurada nos termos da Diretiva 2009/138/CE e (ii) um prémio de risco de 1% (1,5% no caso de PME). O benefício assim apurado é dedutível em 10 períodos de tributação e não pode exceder 30% do EBITDA.

Um primeiro aspeto de relevo no DEBRA é a maior amplitude das rúbricas de capital próprio elegíveis e que não se cingem ao capital social, como hoje vigora no regime da remuneração convencional do capital social. Com efeito, o financiamento do sócio à sociedade não corresponde somente ao capital social, podendo incluir, no limite, componentes de capital próprio intrínsecas à sociedade e relativamente às quais o sócio optou por não dispor, designadamente reservas.

Apesar do alargamento da base do benefício, a taxa de juro nocional em sede do DEBRA é claramente inferior à que atualmente vigora no âmbito do regime de remuneração convencional do capital social, no caso 7%. Assim, é incerto o efeito líquido destas duas componentes – antagónicas entre si – no montante final do benefício.

É de considerar ainda que, nos termos da Diretiva, a aplicação do benefício levará à limitação da dedução de gastos de financiamento que excedam os rendimentos de financiamento a 85% do respetivo valor, norma que parece materializar um desincentivo forfetário à utilização do benefício. Em alternativa, teria sido mais proporcional considerar o montante do benefício como gasto de financiamento líquido e ajustar correspondentemente os termos da sua aplicação. A par, encontram-se previstas regras anti-abuso com o objetivo último de evitar a multiplicação do uso do benefício entre entidades relacionadas, com base numa só entrada de capital efetiva.

Desta forma, o “debt tax bias” em Portugal é um puzzle complexo para o qual concorre quase uma dezena de regras. O DEBRA reforça a construção de um ambiente de equiparação entre capital próprio e dívida, desta vez por um incentivo positivo ao capital próprio, ao invés de um incentivo negativo à dívida e do consequente aumento do custo de capital e redução potencial de investimento.

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