Como reconhecido no relatório da Comissão Europeia “Business Taxation for the 21st Century” (2021), o “debt bias” contribui para a acumulação excessiva de dívida, pelo que foi lançada, em maio de 2022, uma proposta de Diretiva para criação de um incentivo fiscal ao financiamento das empresas através de capital próprio, o denominado DEBRA (“debt-equity bias reduction allowance”). É expectável que o DEBRA seja transposto para a lei nacional até ao final de 2023 e entre em vigor em 1 janeiro de 2024.
De uma forma geral, o benefício presume uma dedução ao lucro tributável tal como se fosse incorrido um “juro” relativamente ao capital próprio da sociedade, mitigando, assim, o incentivo relativo do financiamento através de dívida (“vulgarmente designado por “juro nocional”). O montante a deduzir corresponde ao produto entre a “Base do Benefício” e uma “Taxa de Juro Nocional”, sendo a Base do Benefício a variação de capital próprio no exercício e a Taxa de Juro Nocional a agregação da (i) taxa de juro sem risco a 10 anos, apurada nos termos da Diretiva 2009/138/CE e (ii) um prémio de risco de 1% (1,5% no caso de PME). O benefício assim apurado é dedutível em 10 períodos de tributação e não pode exceder 30% do EBITDA.
Um primeiro aspeto de relevo no DEBRA é a maior amplitude das rúbricas de capital próprio elegíveis e que não se cingem ao capital social, como hoje vigora no regime da remuneração convencional do capital social. Com efeito, o financiamento do sócio à sociedade não corresponde somente ao capital social, podendo incluir, no limite, componentes de capital próprio intrínsecas à sociedade e relativamente às quais o sócio optou por não dispor, designadamente reservas.
Apesar do alargamento da base do benefício, a taxa de juro nocional em sede do DEBRA é claramente inferior à que atualmente vigora no âmbito do regime de remuneração convencional do capital social, no caso 7%. Assim, é incerto o efeito líquido destas duas componentes – antagónicas entre si – no montante final do benefício.
É de considerar ainda que, nos termos da Diretiva, a aplicação do benefício levará à limitação da dedução de gastos de financiamento que excedam os rendimentos de financiamento a 85% do respetivo valor, norma que parece materializar um desincentivo forfetário à utilização do benefício. Em alternativa, teria sido mais proporcional considerar o montante do benefício como gasto de financiamento líquido e ajustar correspondentemente os termos da sua aplicação. A par, encontram-se previstas regras anti-abuso com o objetivo último de evitar a multiplicação do uso do benefício entre entidades relacionadas, com base numa só entrada de capital efetiva.
Desta forma, o “debt tax bias” em Portugal é um puzzle complexo para o qual concorre quase uma dezena de regras. O DEBRA reforça a construção de um ambiente de equiparação entre capital próprio e dívida, desta vez por um incentivo positivo ao capital próprio, ao invés de um incentivo negativo à dívida e do consequente aumento do custo de capital e redução potencial de investimento.