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E-commerce em Portugal: O que muda para os sujeitos passivos não residentes a partir de 1 de julho?

É já no dia 1 de julho que entram em vigor as obrigações de faturação para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional definidas no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de julho. A partir desta data, passam a ser obrigatórios para os sujeitos passivos que efetuem transações em Portugal, a utilização de um software de faturação previamente certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e o cumprimento das regras de faturação previstas no Código do IVA.

Enquadramento Legal

Com a nova e crescente era digital, as plataformas de comércio eletrónico, como marketplaces, têm vindo a desempenhar um papel central e fundamental para os novos modelos de negócio da economia digital, surgindo assim a necessidade de adaptar o regime do IVA a esta nova realidade. No seguimento desta necessidade, a União Europeia aprovou nos últimos anos duas diretivas relativas às obrigações de imposto sobre o valor acrescentado para prestações de serviços e vendas online, Diretiva n.º 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e n.º 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que foram posteriormente transpostas e complementadas em Portugal pela lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. Esta lei traz um conjunto de alterações ao Código do IVA, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e à legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.

A entrada em vigor destas alterações inicialmente previstas para janeiro de 2021, foram prorrogadas para 1 de Julho de 2021. No seguimento deste adiamento, foi emitido o Despacho n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro de 2020, que vem também adiar para 1 de julho de 2021 as obrigações definidas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, relativas aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal.

No Decreto-Lei n.º 28/2019 são introduzidos aspetos relacionados com as obrigações de processamento de faturas e de documentos fiscalmente relevantes, sendo definida no artigo 4º a obrigação do uso de programas informáticos de faturação certificados pela Autoridade Tributária não só pelos sujeitos passivos com estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, mas também pelos sujeitos passivos não residentes que apresentem registos de IVA em Portugal sempre que : i) apresentem um volume de negócios superior a 50 000€ no ano civil anterior; ii) utilizem programas informáticos de faturação; iii) sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. É, no entanto, importante notar que os sujeitos passivos para os quais a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços não estão sujeitos à obrigação acima mencionada.

Esta é uma das obrigações que volta a ser referida no Ofício Circulado n.º 30235, publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no passado dia 27 de abril de 2021, que contempla as orientações respeitantes aos direitos e obrigações em sede de IVA dos sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável em território nacional, mas que aqui realizem prestações de serviços ou transmissões de bens. Neste Ofício são ainda referidas outras obrigações gerais do Código do IVA, às quais os sujeitos passivos que efetuem operações tributáveis em território nacional estão também sujeitos a partir de 1 de julho deste ano, como: a utilização exclusiva de programas informáticos previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, o pagamento do imposto e a entrega da declaração periódica de IVA.

Como ultrapassar os novos desafios?

Posto isto, os sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional, como é o caso dos operadores de plataformas de comércio eletrónico, enfrentam agora novos desafios, semelhantes aos já impostos aos sujeitos passivos com estabelecimento estável:

  • Emissão de fatura e demais documentos fiscalmente relevantes através da utilização exclusiva de programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com os requisitos legais;
  • Garantir a observância dos requisitos legais no processamento das faturas e documentos fiscalmente relevantes como sejam: i) data e numeração sequencial; ii) identificação do fornecedor e do comprador; iii) quantidade e denominação dos bens ou serviços prestados; iv) o preço líquido de imposto, taxas aplicáveis e montante do imposto devido; v) quatro caracteres da assinatura digital; vi) número do programa certificado; vii) e a partir do primeiro dia do próximo ano, um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD).

De forma a responder a estes novos desafios os sujeitos passivos poderão:

  • Certificar o software de faturação já em utilização. Implicando este cenário, um pedido por parte do produtor de software à Autoridade Tributária e Aduaneira para a certificação do mesmo, cumprindo todos os requisitos exigidos para este efeito.
  • Integrar o software em utilização com um software certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para que aí se possam emitir documentos certificados. Neste cenário é necessário assegurar a correta exportação de dados entre os programas informáticos, para que os documentos emitidos pelo software certificado reflitam de forma precisa a informação registada no software em utilização.

A introdução destas novas obrigações pode ser vista como uma boa oportunidade de reflexão sobre a implementação de novos softwares, a restruturação da arquitetura dos sistemas utilizados e/ou aquisição externa de serviços, visto ser possível a emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por um terceiro. Adotando uma abordagem holística na emissão destes documentos através de um software certificado, é possível não só garantir o cumprimento dos requisitos legais, mas também a transformação/otimização da estrutura e processos de comunicação de dados.

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