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E a saga continua… para quando uma revisão do entendimento da AT em matéria de direito à dedução do IVA incorrido pelas holdings?

No acórdão de 12 de novembro, proferido no Processo C-42/19, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio pronunciar-se sobre questão prejudicial reenviada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito de um litígio entre um contribuinte português e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em matéria de direito à dedução de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), incorrido por uma holding.

É sobejamente conhecido o entendimento da AT no sentido de se opor ao exercício do direito à dedução do IVA incorrido pelas holdings no âmbito da atividade de gestão das sociedades participadas. A AT considera que a gestão de participações não constitui uma atividade económica para efeitos de IVA, não assistindo, consequentemente, a essas entidades, o direito à dedução do IVA incorrido no âmbito dessa gestão. 

O entendimento seguido pela AT contraria, claramente, a jurisprudência abundante e reiterada do TJUE nesta matéria. É suficientemente divulgado pela jurisprudência do TJUE que, no caso de uma holding pura, a mera aquisição e detenção de participações sociais, sem intervenção na gestão de outras empresas, não deve ser considerada uma atividade económica, na aceção da Diretiva 112/2006/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), não conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo, e consequentemente não conferindo direito à dedução do IVA incorrido na medida que a simples tomada de uma participação financeira noutra empresa não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com caráter de permanência (Polysar C-60/90, n.º 13 e 17). Mas, o TJUE também já se pronunciou no sentido de que no caso de holdings mistas, a gestão ativa de participações, na medida em que implique transações sujeitas a IVA tais como o fornecimento de serviços administrativos, contabilísticos e informáticos (Floridienne e Berginvest C-142/99, n.º 19), deve ser considerada como uma atividade económica na aceção da Diretiva IVA. 

Os serviços adquiridos por uma holding mista no âmbito da aquisição de uma participação fazem parte das suas despesas gerais, pelo que têm, em princípio, um nexo direto e imediato com o conjunto da sua atividade económica e conferem direito à dedução do IVA incorrido. No acórdão de 12 de novembro, o TJUE, em linha com o entendimento que já tinha sido propugnado no acórdão proferido no Processo C-249/17 (Ryanair), de 17 de outubro, vem mais uma vez confirmar que uma sociedade holding, cuja interferência na gestão das suas filiais é reiterada, está autorizada a deduzir o IVA suportado a montante na aquisição de serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais noutra sociedade, ainda que essa aquisição tenha acabado por não se concretizar. Na hipótese da holding mista prestar serviços sujeitos a IVA, característicos da sua atividade económica apenas a uma parte das suas filiais, o IVA deverá ser deduzido na proporção daqueles serviços que são inerentes à atividade económica. 

Saliente-se que as decisões dos tribunais arbitrais portugueses têm, igualmente, acompanhado a jurisprudência do TJUE. É caso, pois, para questionar sobre durante quanto mais tempo quererá a AT manter-se isolada nesta senda de litígios com as holdings mistas ou se está para breve o final da saga do contencioso tributário nesta matéria. 

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