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Diz-me as tuas funções e riscos. Dir-te-ei o que és…

Os grupos multinacionais (GMN) são atualmente considerados os protagonistas da economia mundial. Estes grupos procuraram organizar-se de acordo com as oportunidades e desafios da globalização, apresentando cadeias de valor semelhantes e genericamente alinhadas com as indústrias em que operam nos vários mercados onde têm presença.

Consequentemente, a remuneração de uma entidade inserida na cadeia de valor de um GMN deve refletir as funções exercidas, ativos utilizados e riscos assumidos na sua operação e, como tal, no plano dos preços de transferência afigura-se de suma importância a caracterização da atividade da empresa através de uma análise funcional.

O perfil funcional da empresa, e a sua consequente remuneração, deverá variar de acordo com as funções exercidas, ativos detidos, e riscos assumidos. Por exemplo, uma entidade produtora pode ser um simples prestador de serviços que suporta riscos reduzidos, não controla inventários nem possui tecnologia (toll manufacturer), sendo diferente de uma entidade produtora que suporta todos os riscos da operação, desenvolve a sua linha de produtos, desenvolve I&D e assume a totalidade das funções comerciais (full fledge manufacturer).

Ora, o perfil funcional da empresa é, assim, fundamental para a definição de comparabilidade e na seleção das entidades tidas como comparáveis aquando da elaboração das análises económicas na determinação ou na aferição da política de preços aplicáveis nas transações com partes relacionadas.

Cumpre referir que o normativo português impõe que o contribuinte na preparação da sua documentação de preços de transferência efetue a análise funcional da entidade, bem como das entidades relacionadas envolvidas nas operações vinculadas.

Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem procurado justificar ajustamentos à matéria coletável, por via da aplicação do artigo 63º do CIRC, colocando em causa a comparabilidade das entidades apresentadas nas análises económicas elaboradas no âmbito da documentação de preços de transferência (atividade, dimensão da empresa, etc.), e assim, justificar um novo posicionamento do contribuinte no intervalo de rentabilidade de plena concorrência.

Vejamos, por exemplo, o processo n.º 808/2019-T do CAAD onde a AT identificou, no seu entender, fragilidades técnicas no estudo de comparabilidade apresentado pelo contribuinte e, no sentido de as colmatar, considerou que a mediana era o posicionamento no intervalo de plena concorrência mais adequado à entidade inspecionada (contract manufacturer) tendo gerado um ajustamento significativo à matéria coletável.

Deste modo, e para mitigar o risco de situações de contencioso tributário, seja na definição ou na aferição da política de preços de transferência de uma determinada entidade que realize operações com partes relacionadas, é essencial contextualizar corretamente a correspondente cadeia de valor e o perfil funcional da entidade em análise, bem como, das entidades tidas como comparáveis.

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