Skip to main content

Dispensa de coima na entrega da declaração de IRS – Modelo 3 (ano 2020)

Sobre a maioria dos contribuintes fiscais em Portugal recai, anualmente, a obrigação de proceder à entrega da Declaração de IRS – Modelo 3 estando o prazo para cumprimento desta obrigação, por transmissão eletrónica de dados, definido no Código do IRS de 1 de abril a 30 de junho.

Mais ainda, nos termos do disposto na alínea o), do n.º 3, do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzida recentemente pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, prevê-se que a Autoridade Tributária (AT) deverá assegurar a disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas – aqui se incluindo a entrega da Declaração de IRS – Modelo 3  - com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa (neste caso, 30 de junho).

Ora, tem-se verificado que a AT tem vindo a considerar como entregues fora de prazo – e, por conseguinte, iniciado os respetivos processos de contraordenação e exigindo o pagamento da coima aplicável aos contribuintes - as Declarações de IRS – Modelo 3 cuja entrega se verificou após 1 de julho, uma vez que encontravam-se disponíveis, no portal das finanças, a partir de 1 de março de 2021, os formulários digitais da Declaração de IRS – Modelo 3.

Contudo, a 23 de setembro de 2021, veio a AT, mediante Ofício Circulado (com o n.º 60 357/2021), esclarecer que, devido à recente alteração  na alínea o), do n.º 3, do artigo 59º da LGT e na medida em que a mesma poderia criar uma expectativa, junto dos Contribuintes, de prorrogação do prazo de entrega da Declaração de IRS – Modelo 3, os serviços devem proceder à dispensa de aplicação de coima nas situações em que a entrega das Declarações de IRS – Modelo 3 se verificou entre o período de 1 a 26 de julho (inclusive).

De notar que esta dispensa não tem carácter automático, ou seja, de forma a assegurar o não pagamento de coima devem os Contribuintes, aquando da notificação do processo de contraordenação por falta de cumprimento do prazo de entrega da Declaração de IRS – Modelo 3, apresentar defesa dentro do prazo legalmente estipulado. Nesta medida, o ónus recai sobre o contribuinte que deverá apresentar defesa com base no supra referido Ofício Circulado.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui

Secções