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Digitalização da função fiscal – destruição criativa Shumpeteriana ou “the winner takes it all”?

Com o advento dos smartphones, iniciou-se uma revolução que, como normalmente acontece nos processos disruptivos, no início passou algo desapercebida para, finalmente, se consolidar como algo imparável e incontornável.

Certas profissões serão mais afetadas que outras. Sempre foi assim. A grande diferença é que a revolução digital atinge em cheio um reduto que, até há pouco tempo, de considerava inexpugnável: as atividades profissionais de cariz intelectual, mais concretamente as ligadas à prestação de serviços profissionais.

Na área da fiscalidade, o processo tem três intervenientes principais: a administração fiscal, os contribuintes e os prestadores de serviços na área da fiscalidade.

A administração fiscal portuguesa possui já uma infraestrutura digital bastante avançada, que permite que uma grande parte das interações relacionadas com as questões fiscais dos contribuintes seja canalizada por esta via. À medida que aumenta o volume de informação disponível do lado da administração fiscal, nomeadamente através dos mecanismos de comunicação automática de faturas, reportes de retenções na fonte e outros tipos de operações realizadas com intervenção de instituições financeiras e outras, aquela coloca-se numa posição em que, não só está cada vez mais capacitada para controlar a veracidade das declarações fiscais dos contribuintes, mas até para ser ela própria a propor a estes últimos o reporte adequado à sua situação concreta, como já acontece hoje em dia, pelo menos de forma parcial, no que respeita às declarações de IRS.

Os contribuintes, com raras exceções, vão-se habituando a controlar a sua situação fiscal corrente, incluindo os temas em contencioso, com recurso à infraestrutura digital da administração fiscal. Nos casos em que os processos de interação são mais complexos ou volumosos, como acontece na certificação de créditos incobráveis para efeitos de IVA, preenchimento de certificados de residência e outros formulários ou verificação da atualização dos coeficientes relativos aos valores patrimoniais tributários, vão querer instituir rotinas automatizadas que o permitam fazer com o menor envolvimento humano possível e com um risco mínimo de erro. Vão ainda querer controlar de forma imediata o ponto de situação, no que respeita ao cumprimento das obrigações fiscais em Portugal (e noutras jurisdições onde operam) e estar informados sobre alterações legislativas que os afetem diretamente e das medidas que podem colocar em prática visando o seu aproveitamento (se forem benéficas, como acontece no caso de regimes associados a benefícios fiscais, perdões fiscais, etc.) ou para se defenderem das mesmas (caso sejam potencialmente adversas, como acontecerá no caso de imposição de novas obrigações declarativas, taxas ou contribuições especiais, etc.).

Os prestadores de serviços profissionais na área da fiscalidade vão necessariamente ter que se adaptar a um novo modelo de funcionamento e de exigência por parte dos clientes. Terão de se equipar, na perspetiva dos recursos humanos, adicionado às suas competências na área técnica dos impostos e nas especializações por indústrias, profissionais com uma componente tecnológica que sejam capazes de dar resposta à imediata necessidade de digitalização dos processos, mas que possuam também as competências necessárias para entender e acompanhar os desenvolvimentos associados às duas áreas anteriormente referidas. Cada vez mais se aprofundará a dicotomia entre o trabalho relacionado com o cumprimento das obrigações de declarativas e o relacionado com o aproveitamento de questões como a confidencialidade, segurança de dados e compatibilidade de sistemas, acesso à informação das empresas e à plataforma digital da administração fiscal, com vista à recolha, confirmação e entrega de elementos de natureza diversa. Os leigos começam a ter de se familiarizar com bases de dados (SQL, Mongo DB, …), a existência de diferentes linguagens de programação (HTML, PHP, Angular JS, Ruby on Rails,…), a interoperabilidade de smartphones com sistemas operativos Windows, Android ou IOS, entre outras temáticas.

O próprio legislador será confrontado com exigências até agora pouco habituais. O método tradicional de redação de leis, pejadas de conceitos indeterminados, normas confusas que remetem outras criando circuitos interpretativos complexos, é incompatível com o novo estado da arte.

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