Skip to main content

Desafios de tributação no exercício do poder local

A moldura tributária aplicável à administração local, tem vindo a reclamar um acompanhamento de natureza evolutiva referente aos municípios e respetivo exercício de atribuições, no sentido da sua equiparação ao setor privado.

Constituem exemplos de fenómenos de equiparação tributária, a obrigatoriedade de demonstrar um princípio de plena concorrência no que se refere à aplicação de preços de mercado na determinação do montante dos subsídios à exploração; e em sede de IVA, a aplicação de um mecanismo que permite aos municípios recuperar o imposto pelas atividades exercidas fora dos respetivos poderes de autoridade. Aqui, o denominador comum reside na aplicação do princípio da plena concorrência, o qual, visa neutralizar práticas de evasão fiscal, proteger a base tributável interna, diminuir obstáculos ao investimento e permitir o funcionamento dos mecanismos de mercado.

Mas o que dizer quanto a uma eventual aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (comummente designado por participation exemption), previsto no artigo 51.º do Código do IRC, à atividade empresarial local?

O regime de participation exemption, enquanto importante mecanismo de eliminação da dupla tributação económica, permite que uma vez verificados os requisitos formais tendentes à sua aplicação, o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português, possa beneficiar de uma exclusão de tributação de IRC (relativa, por exemplo, a rendimentos provenientes de dividendos).

Sucede, porém, que, o regime de tributação de dividendos previsto para as entidades públicas, sujeitas a tributação em sede de IRC quanto a este tipo de rendimentos (rendimentos de capitais), apresenta um tratamento diferenciado.

O que assistimos na prática é que os dividendos auferidos por municípios decorrentes das suas participações sociais em empresas do setor empresarial local, ou em sociedades comerciais de responsabilidade limitada que prossigam fins de relevante interesse público local, encontram-se sujeitos a retenção na fonte (a título definitivo), não sendo possível usufruir, na prática, do regime previsto no artigo 51.º do Código de IRC.

Perante a situação descrita, suscetível de reflexão face aos princípios constitucionais norteadores em matéria fiscal, pergunta-se: sendo a atividade desenvolvida pelas autarquias locais isenta de IRC (dada a natureza das suas atribuições, ligadas à prossecução de relevante interesse público), não existirá incongruência em paralelamente sujeitar a IRC os rendimentos oriundos de participações em entidades cujos rendimentos derivam de atividades que se encontram intrinsecamente ligadas às atribuições do Município?

 

É uma pergunta legítima, à qual o legislador deve dar a devida atenção no sentido de procurar encontrar uma solução que permita responder positivamente a esta, aparente, incongruência tributária. 

 

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui