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Depois do puxão de orelhas da CE, Portugal avança com a taxa mínima de 15%

Duas das principais tendências que marcam o contexto fiscal internacional recente são o combate ao planeamento fiscal agressivo e a adaptação dos sistemas fiscais aos modelos de negócio desmaterializados e ao crescimento da economia digital. A União Europeia (UE) tem respondido a estas tendências adotando medidas com o objetivo de assegurar que os lucros das empresas multinacionais (EMN) são tributados no local onde são exercidas as atividades económicas que os geram e onde o valor é criado.

É também neste contexto que surge o Pilar II (da iniciativa BEPS) que consiste na interligação entre as regras GloBE (Global anti-Base Erosion), destinadas à transposição para as legislações fiscais nacionais, e uma regra prevista em convenções, que permitirá que as jurisdições de mercado apliquem uma tributação a determinados pagamentos efetuados por partes relacionadas que estejam sujeitos a uma tributação inferior a uma taxa mínima.

Foi no âmbito do Pilar II que foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece um nível mínimo internacional de tributação para os grupos de EMN e grupos nacionais na UE. A Diretiva pretende criar maior equidade e estabilidade fiscais na UE e a nível internacional reduzindo o incentivo à realocação de lucros para jurisdições com tributação menores.

Portugal foi um dos Estados-Membros que não cumpriu o prazo estabelecido (31 de dezembro de 2023) para a transposição da Diretiva tendo esse incumprimento resultado num processo de infração instaurado pela Comissão Europeia (CE) em janeiro de 2024.     

Em maio de 2024, Portugal foi novamente advertido pela CE, tendo recebido um prazo de dois meses para transpor a Diretiva, sob pena do caso avançar para o Tribunal de Justiça da UE.

Em julho, foi, finalmente, aprovada em Conselho de Ministros a transposição da Diretiva que impõe uma taxa mínima obrigatória de IRC de 15% sobre as EMN com faturação superior a 750 milhões de Euros.

Desta forma importa recordar que o conceito de preços de transferência (PT) é particularmente relevante no contexto da aplicação de uma taxa de imposto mínima. Com a implementação do Pilar II, as empresas devem reavaliar as suas políticas de PT para garantir que estas estão em conformidade com as diretrizes locais, mas também com as novas regras internacionais. Neste contexto as empresas poderão ter a necessidade de ajustar os preços pelos quais transferem bens, serviços e intangíveis entre as suas subsidiárias, para refletir a alocação dos rendimentos e dos gastos de acordo com a substância económica das operações intragrupo.

Por exemplo, se uma EMN pratica PT que resultam na alocação de uma parte dos seus lucros a uma subsidiária num país com baixa tributação, as novas regras do Pilar II podem neutralizar essa abordagem ao exigir que a empresa pague uma taxa de imposto complementar até alcançar a taxa mínima de 15%. Esta medida tem um duplo efeito: dissuadir a prática de transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação e incentivar uma abordagem mais equitativa na distribuição de lucros e no pagamento de impostos.

As EMN devem, pois, identificar as áreas de risco de não conformidade com as novas regras de tributação mínima em matéria de PT bem como considerar a necessidade de reestruturar as suas operações internacionais para alinhar a estrutura tributária com as novas regras e evitar a dupla tributação.

Dada a atenção crescente que as Autoridades Tributárias têm vindo a prestar a este tema, as EMN só beneficiam em mitigar quaisquer riscos associados a práticas de PT que possam ser desafiadas por estas Autoridades Tributárias.

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