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Criação líquida de emprego de 2018 e a retroatividade - mais vale tarde…

Foi recentemente divulgada uma posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o alcance a conferir à revogação do benefício fiscal em matéria de criação líquida de emprego previsto no artigo 19.º do EBF, estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto (“Lei 43/2018”).

Recorde-se que, quanto à entrada em vigor e à produção de efeitos da revogação do benefício fiscal em questão, prevê o artigo 5.º da Lei 43/2018 “que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2018.

Não podemos deixar de comentar a este propósito que, na medida em que o facto gerador do imposto se verifica, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), no último dia do período de tributação (na maioria dos casos, 31 de dezembro), a revogação de uma norma fiscal com efeitos a uma data que não coincida com o início de um período de tributação constitui uma técnica legislativa que suscita inevitavelmente questões em matéria de alcance temporal dos respetivos efeitos, com um potencial de incerteza e de litigância que seria, em nosso entender, facilmente evitável.

Sem prejuízo do exposto, reportando-se o facto gerador do benefício fiscal ao período de tributação em que ocorria a criação líquida de postos de trabalho, a posição agora divulgada pela AT determina que a extinção desse benefício não poderá surtir efeitos sobre a situação dessa mesma entidade enquanto beneficiária, durante o período de cinco exercícios, sob pena de retroatividade da lei fiscal, posição que subscrevemos.

Conclui a AT que uma entidade que, nos períodos de tributação anteriores e até à data da entrada em vigor da Lei, tenha procedido à criação líquida de postos de trabalho, poderá durante um período de cinco anos a contar do início da vigência dos contratos de trabalho, majorar em 50% os encargos decorrentes dos contratos de trabalho que estiveram na origem da referida criação líquida de postos de trabalho.

Em face da posição agora divulgada, as empresas deverão avaliar os procedimentos adotados aquando do apuramento deste benefício fiscal, por referência ao período de tributação de 2018, por forma a assegurar que o mesmo se encontra otimizado ou se será necessário efetuar correções ao resultado tributável autoliquidado, porquanto poderá estar em causa a majoração de encargos desde 2013 em diante e a própria forma de apuramento do benefício no exercício de 2018.

Esta posição por parte da AT poderia ter sido tomada e publicada há mais tempo – por exemplo nas instruções de preenchimento da própria declaração anual de rendimentos Modelo 22 de IRC referente ao ano de 2018 - e não somente após a quase totalidade das empresas terem procedido à entrega dessa declaração e terem já efetuado a autoliquidação do imposto devido relativamente ao exercício de 2018. Ainda assim, e fazendo uso dos mecanismos que a lei fiscal prevê, ainda se está em tempo de as empresas corrigirem eventuais interpretações prudentes que tenham adotado. Mais vale tarde…

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