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COVID-19 e como pode o IRC ajudar a economia

Sabendo-se já que vai haver um Orçamento do Estado Retificativo (OER), entendemos trazer à discussão algumas sugestões que assumem relevância, quer isoladamente, quer vistas no contexto do previsível debate que certamente haverá no processo de aprovação do mencionado OER, motivadas especificamente pelo impacto que a pandemia assumirá certamente ao nível do apuramento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2020, no que respeita à esmagadora maioria dos agentes económicos/empresas.

  1. Um primeiro cenário que se poderá colocar e que importa acautelar é a possibilidade de as empresas verem esgotado em 2020 o prazo de reporte de créditos fiscais gerados em exercícios anteriores – por exemplo, em matéria de Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, de Incentivos Contratuais, de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, de Reserva Fiscal de Apoio ao Investimento, de créditos por dupla tributação internacional –  e quando, ao contrário do que poderia ser expectável até à pandemia, verem-se confrontadas com um cenário de apuramento de prejuízo fiscal neste exercício.  Por forma a não onerar, por um fator claramente exógeno e totalmente excecional e imprevisível, o business plan e a rentabilidade implícita de decisões de investimento que foram tomadas há vários exercícios atrás, poderá ser equacionada uma extensão dos prazos de reporte dos créditos fiscais, por um período de, pelo menos, um ano, quando aqueles créditos estejam em risco de se perderem.  Neste contexto, importará também minorar prejuízos adicionais para as demonstrações financeiras das Empresa decorrentes de anulações de impostos diferidos ativos (IDA) reconhecidos;
  2. Em matéria de alívio de tesouraria dos meses de agosto e de setembro, poderia ser equacionada uma alteração à fórmula de cálculo dos pagamentos por conta (em linha com propostas avançadas noutros países) para considerar no cálculo uma estimativa da coleta referente ao primeiro semestre de 2020, ao invés da coleta da totalidade do exercício de 2019.
  3. A tesouraria será igualmente negativamente impactada em caso de apuramento de prejuízo fiscal no exercício de 2020, decorrente de um incremento do encargo com tributações autónomas em sede de IRC, por via do agravamento das taxas aplicáveis em 10 pontos percentuais, pelo que poderia ser ponderado, a título excecional, que esta penalização não fosse aplicável neste exercício.
  4. Por último, salientamos que o recurso por uma empresa às medidas excecionais de apoio à manutenção de emprego ou ao layoff simplificado deverá ser neutro em IRC, na medida em que o incremento dos proveitos obtidos, será contrabalançado por encargos fiscalmente dedutíveis sob a forma de gastos com pessoal. A não consideração desses proveitos como tributáveis em IRC, a título excecional, possibilitaria algum alívio adicional.

Não propomos que os temas acima elencados sejam cristalizados na legislação fiscal de modo permanente.  Entendemos apenas ser da mais elementar justiça que, em tempos excecionais, no contexto da aprovação do OER o Executivo possa vir a ponderar a aprovação de medidas, que seriam de natureza excecional e temporária, como aquelas que anteriormente foram descritas, para vigorarem para o exercício de 2020 (deixamos a aplicação ao exercício de 2021 para uma avaliação posterior em função dos desenvolvimentos), período em que o “novo normal” pós-pandemia terá previsivelmente, um maior impacto na vida (ou mesmo na viabilidade) das empresas.

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