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COVID-19 – Como compatibilizar a multiplicidade de diplomas de apoio às empresas que têm vindo a surgir (neste caso sobre a limitação dos pagamentos por conta)?

Como é do conhecimento público, têm vindo a ser publicados diversos diplomas legais que introduzem medidas fiscais que procuram minimizar o impacto (financeiro) da pandemia nas empresas. No entanto, a proliferação e velocidade a que se sucede a publicação destes diplomas pode levar a dificuldades de interpretação e aplicação que convém esclarecer.

Mais concretamente, promulgaram-se quase simultaneamente dois diplomas que vêm estatuir sobre a mesma medida, neste caso a de suspensão temporária do primeiro e segundo pagamentos por conta em sede de IRC: a Lei n.º 27-A/2020, aprovada a 3 de Julho e que entrou em vigor em 25 de julho (i.e. “Orçamento do Estado Suplementar para 2020”) e a Lei n.º 29/2020, aprovada a 26 de junho, mas que só entrou em vigor em 1 de agosto!

Nesta sequência e para evitar confusões de interpretação que naturalmente poderiam surgir, foi publicado o Despacho 338/2020 pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais que veio compatibilizar a forma de aplicação destes dois diplomas e clarificar importantes aspetos de ordem  prática.

Este Despacho refere que a limitação de pagamentos por conta deve ser efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 12.º da Lei 27-A/2020, ou seja, entre as duas mencionadas Leis escolhe a Lei que abrange mais empresas, apoiando assim não apenas as cooperativas e as micro e pequenas e médias empresas (PME) mas também as empresas do setor do alojamento, restauração e similares, independentemente de serem micro ou PME (note-se que a Lei n.º 29/2020 apenas cobre as cooperativas e as micro e PME).

Ainda segundo este Despacho as empresas só vão ter de certificar as condições que justificam a limitação do primeiro e segundo pagamentos por conta até 15 de dezembro de 2020 (i.e., data do vencimento do terceiro pagamento por conta), dando assim o tempo necessário aos contabilistas certificados para poderem certificar  que as empresas cumprem as condições de elegibilidade.

Sintetizando estas condições, ter-se-á que confirmar que são micro ou PME, ou se têm como atividade económica principal o alojamento, restauração e similares. Já no caso das grandes empresas, ter-se-á que confirmar que a faturação média comunicada através do E-fatura registou uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior (para suspensão de metade do primeiro e segundo pagamentos por conta), ou de pelo menos 40% para isenção total (vide condições estatuídas na Lei n.º 27-A/2020).

Outra nota prática reside no facto deste Despacho vir esclarecer que quando é aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) ter-se-á que atender aos critérios de PME não a título individual, mas pela totalidade das sociedades que integram o perímetro abrangido pelo referido regime especial.

Finalizando, o objetivo subjacente a todas estas medidas (inclusive deste Despacho) traduz uma crescente preocupação em dar algum “fôlego” à gestão de tesouraria do tecido empresarial português nesta época de pandemia.  No entanto como ainda é bastante incerta a evolução da situação pandémica (e respetivos impactos económicos e sociais), e uma vez que a obrigatoriedade do terceiro pagamento por conta ainda “permanece em cima da mesa”, parece-nos que a problemática dos pagamentos por conta foi tão-somente adiada para o mês de dezembro de 2020, pelo que se afigura provável que existam novos desenvolvimentos a este respeito. Aguardemos então!

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