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Comunicação de inventários – Os desafios da valorização

Nos últimos anos, o Estado Português tem vindo a efetuar esforços significativos no reforço do combate à economia informal, bem como à fraude e evasão fiscais.

Algumas dessas medidas estão hoje perfeitamente enraizadas nas atividades de reporting e compliance dos agentes económicos em Portugal, nomeadamente a comunicação eletrónica dos elementos das faturas e dos documentos de transporte.

Neste contexto, uma das medidas introduzida com a publicação da Portaria nº 2/2015, de 6 de janeiro, está relacionada com a comunicação dos inventários. O principal objetivo desta medida seria permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a obtenção de informação fidedigna quanto às quantidades dos bens existentes em inventário, permitindo um melhor controlo dos gastos dos bens vendidos e consumidos e do resultado obtido no final de cada período económico pelos sujeitos passivos, relevante para efeitos da determinação do respetivo lucro tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Esta obrigação declarativa deverá ser cumprida até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, e no caso das entidades que optem por um período de tributação diferente do ano civil, até ao final do primeiro mês seguinte após o termo desse período.

Desde a entrada em vigor da comunicação dos inventários que não se verificaram alterações quanto à estrutura da informação a reportar, bem como quanto às entidades elegíveis para esse efeito. Contudo, o Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro (DL 28/2019), que efetua a consolidação e modernização de normas relativas ao processo de faturação, procedeu, entre outros aspetos, à alteração do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, passando a prever a comunicação à AT da valorização do inventário.

Esta alteração consta da Portaria nº 126/2019, de 2 de maio, que atualizou a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários, através da criação de um campo específico relativo à valorização (ClosingStockValue).

Outra alteração que resulta do DL 28/2019, diz respeito às entidades obrigadas à comunicação em apreço, estando agora obrigadas as entidades que reúnam as seguintes condições cumulativas:

  • Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
  • Disponham de contabilidade organizada; e,
  • Não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação em sede IRC.

Neste sentido, as entidades que tenham atualmente contabilidade organizada estão obrigadas a comunicar o inventário, mesmo que possuam um volume de negócios inferior a € 100.000, dado que até então, tais entidades estariam dispensadas do cumprimento desta obrigação de comunicação.

Estas alterações seriam aplicáveis já para período findo a 31 de dezembro de 2019, pelo que se aplicaria à comunicação a efetuar até ao dia 31 de janeiro de 2020. Contudo, na sequência do Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro de 2019, foi determinado que as alterações definidas pela Portaria nº 126/2019, de 2 de maio passam a entrar em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.

Com a inclusão da valorização na comunicação dos inventários, maior será o o desafio para os agentes económicos, na medida em que terão de garantir até 31 de janeiro de 2021 a devida valorização das suas existências finais (i.e. mercadorias, matérias-primas subsidiárias e de consumo, produtos acabados e intermédios, subprodutos, desperdícios e refugos, produtos e trabalhos em curso e ativos biológicos).

Num ambiente económico em que o encerramento anual das contas das empresas e a preparação da respetiva informação financeira, nomeadamente as demonstrações financeiras, se estende, por muitas vezes, durante os primeiros meses do ano seguinte, coloca-se o desafio para os agentes económicos de conseguirem assegurar, de forma tempestiva, fiável e com elevado rigor, a valorização do seu inventário, por forma a cumprir com a respetiva comunicação dentro dos prazos legais.

O presente desafio da valorização dos inventários, de forma tempestiva, será tanto maior para as entidades que adotem o sistema de inventário intermitente, na medida em que as entidades que estejam obrigadas à adoção do sistema de inventário permanente, à partida, estarão já a assegurar a sua valorização numa base mensal. Não obstante, o desafio está aí e por isso as organizações deverão estar preparadas. 

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