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Como declarar os filhos na Modelo 3 de IRS?

Em plena época fiscal e tendo em conta as questões que muitas vezes surgem a respeito da inclusão ou não dos filhos nas declarações bem como das deduções a que estes podem dar lugar, sistematizam-se abaixo os principais aspetos a ter em consideração.

Nos termos do Código do IRS, consideram-se dependentes:

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (a escolaridade deixou de ser critério com a Reforma do IRS de 2015);
  • Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Os afilhados civis.

De salientar que, salvo as exceções previstas no Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser considerados sujeitos passivos autónomos.

Em qualquer situação, os dependentes só assim podem ser considerados na Declaração de IRS se devidamente identificados com Número de Identificação Fiscal (NIF). Adicionalmente, e sem prejuízo do que se expõe de seguida, os dependentes maiores podem optar pela entrega em separado, sendo, assim, tributados de forma autónoma.

No caso de pais casados ou unidos de facto, quer no caso de tributação separada quer de tributação conjunta, ambos os elementos do casal identificam os dependentes na Declaração de IRS. Há, no entanto, aspetos específicos a ter em conta na tributação separada: (i) no que respeita aos rendimentos, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, apresenta uma Declaração, da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes do agregado; (ii) por outro lado, em matéria de deduções à coleta, os limites das deduções são reduzidos para metade e as percentagens de deduções à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado familiar.

Já no caso de pais não casados ou unidos de facto, colocam-se questões relacionadas com a repartição das responsabilidades parentais.

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes são considerados como integrando o agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou o agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Sem prejuízo do disposto acima, e nos termos do disposto na Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, os dependentes podem ser incluídos nas Declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções. No caso de os dependentes terem obtido rendimentos, estes devem ser incluídos na Declaração do agregado em que se integram, ou ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das Declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em Acordo de Regulação do Poder Parental. Para este efeito, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, devem os sujeitos passivos comunicar no Portal das Finanças a existência de residência alternada.

Por sua vez, em termos de deduções à coleta, há que distinguir entre a dedução fixa e as deduções por despesas.

A dedução fixa é partilhada nos casos em que conste do Acordo de Regulação do Poder Parental a residência alternada dos menores (comunicada até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que o ano respeita). Caso contrário, e relativamente à Declaração de IRS de 2018, para quem não o tenha feito, será aplicada a dedução, na totalidade, apenas ao progenitor de quem o dependente faça parte do respetivo agregado familiar.

Em relação às deduções à coleta por despesas, essas deduções passam a ser consideradas de forma proporcional à contribuição de cada progenitor para as mesmas despesas (desde que a repartição de despesas conste do Acordo de Regulação do Poder Paternal e seja comunicada até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto). Caso não seja efetuada a comunicação no prazo estabelecido para o efeito, ou nos casos em que a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta será dividido por igual entre os dois progenitores.

Importa ainda chamar a atenção para uma ficha doutrinária publicada pela Autoridade Tributária no âmbito do Processo n.º 3454/17, com despacho concordante da Subdiretora Geral, de 05-12-2017, na qual se vem esclarecer que o conceito de dependente não abrange as situações decorrentes da atribuição das responsabilidades parentais a um terceiro.

A Autoridade Tributária publica todos os anos um folheto informativo que pode ser consultado em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_folheto_2018.pdf e que resume todas as deduções previstas com indicação dos limites aplicáveis.

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