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Citycards – vales de finalidade múltipla?

Os citycards são vulgarmente conhecidos como cartões que conferem ao seu titular o direito de aceder, durante um período limitado e até determinado montante, a um conjunto de atrações turísticas (v.g., locais de interesse ou museus), sendo que muitos deles incluem o acesso a serviços de transporte e também a serviços de restauração.

Assim, panóplia de serviços incluídos nos citycards é vasta e, por isso, potencialmente representativa de diferentes taxas de IVA e inclusivamente de isenções deste imposto. Ora, a qualificação destes cartões revela-se absolutamente crucial, designadamente para determinar qual o momento da exigibilidade do IVA, ou seja, se esta ocorre aquando da venda do cartão – o que sucede com os “vales de finalidade única” – ou se, posteriormente, quando os serviços forem utilizados pelo seu detentor – consequência aplicável aos “vales de finalidade múltipla”.

Face ao atual tratamento uniforme aplicável aos “vales” pelos diferentes países da UE (na sequência da transposição da Diretiva 2016/1065), importa partilhar a recente decisão do Tribunal de Justiça da UE, vertida no acórdão C‑637/20, sobre o enquadramento, em IVA, dos citycards, na sequência da questão prejudicial suscitada pelo Supremo Tribunal Sueco no âmbito de um processo que opôs a Administração Fiscal Sueca à DSAB Destination Stockholm AB (DSAB).

Trata-se de um processo resultante de um parecer emitido pela Administração Fiscal Sueca que contrariou aquilo que parecia ser óbvio: o citycard corresponder a um “vale de finalidade múltipla”. Ora, de acordo com a Administração Fiscal Sueca o citycard para qualificar como um “vale” deveria apresentar um certo valor nominal ou ter por objeto prestações de serviços determinadas, independentemente da incerteza quanto à taxa do IVA aplicável aos diversos serviços. Por outro lado, a Administração Fiscal Sueca alegou que a duração limitada de utilização do citycard condicionava o consumidor médio de beneficiar de todos os serviços associados e que, consequentemente, tal facto deveria afastar a qualificação do citycard como um “vale”. A DSAB, por seu lado, não acompanhando este entendimento, defendeu que o citycard é um “vale de finalidade múltipla”, designadamente porque no momento da sua transmissão não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, sendo que o cartão em apreço é suscetível de ser utilizado como contrapartida de serviços tributáveis a diferentes taxas de IVA. Por outro lado, a DSAB salientou também que as condições aplicáveis aos titulares do citycard indicam quais os serviços que podem ser pagos e quais os prestadores desses serviços.

Assim, face à questão de saber se um instrumento (o citycard) que confere ao seu titular o direito de beneficiar de diversos serviços num dado local, durante um período limitado e até um certo montante, pode constituir um “vale”, nos termos da Diretiva IVA, mesmo que, em razão da duração de validade limitada desse instrumento, um consumidor médio não possa beneficiar da totalidade dos serviços associados, o TJUE esclareceu o seguinte: (i) a duração da validade do citycard ou a (im)possibilidade de se beneficiar da totalidade dos serviços associados não são elementos relevantes para a sua qualificação como “vale”; (ii) a qualificação de um “vale” depende de este ser aceite como contraprestação total ou parcial de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços, bem como de ele próprio (ou outra documentação relacionada) identificar (acrescentaria, sob qualquer formato, inclusive eletrónico) quais os bens a fornecer / serviços a prestar e, bem assim, a identidade dos seus fornecedores ou prestadores potenciais. Neste sentido, o TJUE concluiu que o citycard qualifica como um “vale de finalidade múltipla”, na medida em que confere ao seu titular o direito de beneficiar de diversos serviços num dado local, durante um período limitado e até um certo montante, não sendo conhecido o IVA devido sobre esses serviços no momento da venda do citycard (mas apenas no momento da utilização dos serviços pelo seu detentor, momento esse em que se verifica a exigibilidade do imposto). Para efeitos desta qualificação é absolutamente irrelevante que o citycard comporte um período limitado que possa privar o seu titular de beneficiar da totalidade dos serviços.

 

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