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CFEI II: um velho “Antídoto” contra a atual Crise Pandémica?

Na sequência do previsto no Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”), foi introduzido no Orçamento do Estado Suplementar para 2020 o designado “Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II” (“CFEI II”), um benefício fiscal de cariz temporário no âmbito da estabilização da economia portuguesa e a sua preparação para a fase de recuperação pós pandemia.

Recordamos que o primitivo Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (“CFEI”) vigorou em plena crise financeira de 2013, tendo sido responsável pela antecipação dos investimentos de muitas empresas e pela consequente recuperação da economia portuguesa no pós-crise 2010-2014. 

Em termos gerais, o atual CFEII II permite a dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com um limite máximo de despesa elegível de cinco milhões de euros. A referida dedução será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto e em função das datas dos investimentos considerados elegíveis.  

Para efeitos do benefício fiscal em apreço, apenas são consideradas como elegíveis as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, exceto para empresas que iniciem o seu período de tributação de 2020 após 1 de julho, em que se consideram as despesas realizadas entre o início do período de tributação e o final do décimo segundo mês seguinte, evidenciando-se assim a intenção do legislador de incentivar as empresas a efetuar investimentos produtivos em plena época de pandemia. 

Ademais, para além do período de investimento, também descreve o legislador quais as despesas de investimento que se mostram elegíveis para efeitos deste benefício fiscal, entre as quais destacamos as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo, bem como as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente, despesas com patentes e marcas.  

O benefício fiscal pode ser aproveitado pelos sujeitos passivos de IRC que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola, ficando os mesmos obrigados ao cumprimento de determinados requisitos, entre os quais, o de não fazerem cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho,  durante os três anos seguintes ao da data de produção de efeitos do benefício, não sendo contudo exigida a criação de novos postos de trabalho, mas tão somente a manutenção dos níveis de empregabilidade.  

Assim, parece-nos que o legislador pretendeu lançar mão de um “antídoto” contra crises financeiras, já testado anteriormente, ainda que com contornos ligeiramente diferentes, procurando incentivar as empresas a antecipar os seus investimentos, mantendo os níveis de empregabilidade do pré-pandemia, a curto-prazo, procurando relançar a economia portuguesa no período pós-crise pandémica, a médio-prazo.  

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