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CFEI II – Relevante para o cálculo da estimativa de IRC

A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social introduzir, entre outras medidas de caráter fiscal, a versão 2.0 do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II).

Trata-se de um benefício fiscal aplicável a todos os setores de atividade, existindo, naturalmente, um conjunto de requisitos a observar para que o mesmo possa ser concretizado, nomeadamente, possuir a situação tributária regularizada e manter os seus postos de trabalho durante três anos 

Estamos perante a aplicação de uma dedução à coleta do IRC (até à concorrência de 70% da mesma, por um período máximo de 5 anos) no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até um máximo de € 5.000.000Na prática, poderá estar em causa a aplicação de um benefício fiscal máximo de €1.000.000. 

Neste contexto, compete a cada empresa analisar as despesas de investimento efetuadas no referido horizonte temporal, tendo presente que se consideram elegíveis as despesas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. Sob determinadas condições, são também elegíveis despesas em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente, despesas com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial. 

Sem prejuízo das regras de limitação temporal já referidas, existem outras regras a observar para efeitos do cálculo do benefício em apreço. Neste âmbito, destacamos, de forma resumida, apenas algumas das despesas que se encontram taxativamente excluídas deste benefício, como sejam:

  1. viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, (exceto quando as mesmas se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo);
  2. mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  3. construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. 

Refira-se, por último, os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser mantidos, por regra, durante 5 anos, não sendo este benefício cumulável com outros da mesma natureza atualmente em vigor. 

Apesar de já se ter amplamente discutido a aplicação deste benefício fiscal, o facto de o mesmo poder ser aplicado numa base multissetorial revela-se como uma característica muito interessante, nomeadamente para as empresas do setor financeiro, que poucas vezes terão a possibilidade de usufruir deste tipo de créditos fiscais.  É uma oportunidade que não pode ser descurada dentro do contexto em que atualmente vivemos!  

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