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Cashpooling – Explicitação da abrangência do conceito de “relação de domínio ou grupo” para efeitos da aplicação da isenção de Imposto do Selo

No seguimento da publicação dos artigos anteriores relativamente à temática do imposto do selo (“IS”) devido sobre contratos de cashpooling, eis que surge uma informação vinculativa (“IV”) que vem esclarecer o conceito de “relação de domínio ou grupo” para efeitos da aplicação da isenção de IS quanto a operações desta natureza, agora com a abrangência de relações “verticais” e “horizontais” estabelecidas em domínio de grupo.

De facto, dado o alcance do sentido literal do conceito de “relação de domínio ou grupo”, constante do n.º 8 do artigo 7.º do Código de IS (“CIS”), no qual se estabelece que – (…)“existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.” -, o mesmo parece apontar apenas para relações “verticais”, diretas ou indiretas, estabelecidas entre “sociedades-mães” ou “dominantes” e “sociedades-filhas” ou “dominadas”, tal aceção pode induzir o destinatário a uma leitura inequívoca do conceito em análise, deixando assim de fora as relações “horizontais” estabelecidas entre “sociedades-irmãs”, ainda que sob domínio e controlo comuns. 

Neste contexto, veio a Autoridade Tributária (“AT”) confirmar por via desta IV, que nas “relações de domínio ou de grupo” a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º do CIS, assumem relevância não só as relações existentes entre uma sociedade-mãe e  sociedades-filhas, mas também os vínculos que ligam estas sociedades (sociedades-irmãs) entre si, desde que, cumpridos os demais requisitos relativos à percentagem e período mínimos de detenção das participações que aí se encontram estabelecidos.   

Em suma, podemos dizer que este entendimento é consentâneo com o que já vinha a ser aplicado pela AT para afeitos da aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS aplicável a empréstimos de curto prazo destinados exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, mas que até então, por ausência de definição deste conceito para efeitos de IS, se vinha suportando no conceito de “relação de grupo” previsto no Código das Sociedades Comerciais e, que ao abrigo de entendimentos já veiculados pela AT nesta matéria, abrangia apenas as sociedades em relação de domínio total.

Por outro lado, ainda que o conceito de “relação de domínio ou de grupo” estatuído no n.º 8 do artigo 7.º do CIS aluda somente à isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo –  aplicável a empréstimos de curto prazo concedidos no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria, note-se que a referência àquele conceito também é feita na alínea g). 

Posto isto, fica a incerteza de quais os requisitos a ter em conta na aceção do conceito de “relação de domínio ou de grupo” quando estejam em causa empréstimos concedidos por prazo não superior a um ano, destinados exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria entre sociedades com as quais se esteja em relação de domínio ou de grupo, mas que não se encontrem abrangidos por um contrato de gestão centralizada de tesouraria. Estamos em crer que se tratará de uma lacuna na lei e que a aplicação de interpretações diferenciadas de um mesmo conceito para efeitos de um mesmo imposto se deverá revelar não consentânea com o espírito do legislador.

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