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Cash Pooling – Parte II

Em artigo anterior, já vos tínhamos dado nota da evolução jurisprudencial, ao nível do Tribunal Arbitral, no sentido de uma recente decisão quanto à ilegalidade do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (IS), ao excluir a aplicação da isenção de IS, nomeadamente, nos casos em que o credor da operação de crédito é residente em Portugal.

De facto, em termos práticos, num contrato entre um residente em Portugal e um residente noutro estado membro da União Europeia (UE), nomeadamente no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria (que entendemos como equivalente a um contrato de cash pooling), poder-se-á cair numa situação em que as utilizações de crédito pela entidade portuguesa se encontram isentas de IS (situação em que o credor é residente na UE) e as utilizações de crédito pela entidade residente noutro estado membro da UE não são isentas de IS (quando o credor é residente em território nacional).

Ora, o Tribunal Arbitral havia considerado ilegal a mencionada norma restritiva, por entender que a mesma consubstancia uma restrição injustificada à liberdade de movimentos de capitais, garantida pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE).

Contudo, volvidos 4 meses, foram conhecidas, pelo menos, mais outras duas decisões do Tribunal Arbitral, versando sobre a mesma temática, em que uma das decisões se revelou, de novo, favorável à ilegalidade da referida norma, porquanto violadora dos princípios do TFUE e outra, em sentido contrário, onde é dado a entender que a referida norma não se traduz numa violação da liberdade de circulação de capitais.

Perante o exposto, e pese embora se possa denotar uma tendência do Tribunal Arbitral nas suas decisões quanto à referida ilegalidade da norma, revelando-se marcos importantes no que pode vir a ser o início do fim da tributação dos contratos de cash poolings, em sede de IS, igualmente ao nível das utilizações de crédito noutros estados membros da UE, não podemos deixar de salientar o quão controverso ainda se mantém este tema, nomeadamente na via arbitral.

Sabendo das reconhecidas vantagens económicas que um sistema de gestão centralizada de tesouraria pode acarretar em termos de saúde financeira dos Grupos económicos, com valências internacionais, e mormente na UE, de encontro aos quais veio a Lei do Orçamento do Estado para 2020 já introduzir uma importante inovação ao nível da isenção de IS aplicável a estes casos, saudar-se-ia igualmente uma alteração legislativa pacificadora da litigância entre contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira no tocante ao alcance do supra referido n.º 2 do artigo 7.º do Código do IS, que permitisse dissipar eventuais dúvidas que parecem persistir quanto à existência de uma norma tributária potencialmente violadora do TFUE.

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