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BYOB – Bring your own bottle

No contexto da crise financeira e orçamental que determinou a assinatura do memorando de entendimento entre o Governo Português e a Troika, o Orçamento do Estado para 2012 reduziu consideravelmente o âmbito dos bens e serviços sujeitos à taxa intermédia do IVA.

Tal foi o caso das prestações de serviços de alimentação e bebidas. Escapou o vinho, ao então “enorme aumento de impostos”. Alguns anos mais tarde e milhões de turistas depois a puxar pela economia nacional, veio a Lei do Orçamento do Estado para 2016 introduzir alterações às verbas 1.8. e 3.1. da Lista II anexa ao Código do IVA. Em face desta alteração passou-se, novamente, a prever a sujeição à taxa intermédia de imposto das prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Note-se, contudo, que as empresas são conjuntos dinâmicos de recursos organizados, pelo que, durante este período de quatro anos, observaram-se inúmeras reações do sector da restauração como resposta ao fenómeno de aumento da carga fiscal.

Efetivamente, testemunhou-se, desde logo, à proliferação de estabelecimentos divididos entre uma zona de restauração, imediatamente seguida de uma zona de garrafeira, onde os adquirentes dos serviços de refeições podiam (e podem) adquirir garrafas de vinho e levar para a mesa do restaurante (uma prática conhecida internacionalmente como BYOB – Bring Your Own Bottle). Esta prática encontra-se sujeita, regra geral, ao pagamento de uma taxa, a comummente apelidada: “Taxa de Rolha”. Coloca-se a questão de saber qual a taxa de IVA que deverá incidir sobre esta taxa de rolha, isto é, se a taxa de 13% de imposto por atração ao serviço de alimentação e bebidas, ou a taxa normal de IVA de 23%.

Antes de mais, convém esclarecer que a Diretiva 2009/47/CE do Conselho que altera a Diretiva IVA no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado, estabelece que relativamente ao fornecimento de bebidas alcoólicas e/ou não alcoólicas no âmbito dos serviços de restauração e de catering, pode justificar-se dar a essas bebidas um tratamento diferente do previsto no âmbito do fornecimento de produtos alimentares. Ou seja, permite-se aos Estados-Membros a liberdade de poderem incluir ou excluir o fornecimento de bebidas alcoólicas e/ou não alcoólicas ao aplicar uma taxa reduzida ao fornecimento dos serviços de restauração e catering a que se refere o anexo III da Diretiva 2006/112/CE.

O legislador Português optou por não incluir as bebidas alcoólicas, atribuindo-se, contudo, uma taxa intermédia ao vinho enquanto produto singular. Por outro lado, tem vindo a ser entendimento da Autoridade Tributária e aduaneira (AT) que a taxa de serviço cobrada ao cliente pela venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio deve aproveitar da taxa intermédia de IVA. Neste sentido, poderia ser expectável que a taxa de rolha também partilhasse de entendimento semelhante. Assim não é. De facto, deverá atender-se à relação de subordinação entre prestações de serviços e à sua conexão conjunta na medida do consumidor beneficiar, nas melhores condições, do serviço que se encontra a adquirir.

No caso da taxa de rolha, não deixa de ser fornecido um serviço, nomeadamente, a abertura da garrafa, a colocação do vinho no copo a uma temperatura adequada e o reabastecimento se necessário, entre outros. A este respeito pronunciou-se recentemente a AT pela sujeição da taxa normal de IVA a aplicar à taxa de rolha.

Mais do que ter ou não ter cabimento em qualquer das verbas das Listas anexas ao Código do IVA, fica o alerta para a cautela necessária quando analisadas prestações acessórias de uma operação principal e respetiva sujeição à taxa correta de imposto. Ou então, simplesmente beber água à refeição.

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