Skip to main content

Brexit e o impacto nos Impostos Indiretos – And now what?

No contexto do referendo do Brexit, que determinou a saída do Reino Unido da União Europeia (UE) em 31/01/2020, e findo o período de transição que terminou em 31/12/2020, o Reino Unido deixou de estar integrado no mercado único europeu e na união aduaneira, deixando de lhe ser aplicáveis as regras da UE em matéria de IVA (nomeadamente a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA (Diretiva IVA) e a Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro).

Havendo, no entanto, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de Saída, é tratado como fazendo parte da UE quanto a operações relativas a bens, mas sendo considerado como país terceiro relativamente às prestações de serviços.

 

Neste momento, as regras da UE relativas à movimentação de bens não são mais aplicáveis aos fluxos de mercadorias entre os Estados-Membros e o Reino Unido, ou seja, deixou de haver transmissões e aquisições intracomunitárias de bens, relativamente a mercadorias com origem ou com destino ao Reino Unido. Como consequência, os fluxos de mercadorias entre o território nacional e o Reino Unido passaram a observar as regras e procedimentos relativos à importação/exportação, cujo enquadramento em IVA depende da situação ou regime a que estão sujeitas as mercadorias.

 

Qualificando-se no pós-Brexit o Reino Unido como um país terceiro, o regime de vendas à distância deixa de lhe ser aplicável, decorrendo daqui diversas implicações, para os operadores económicos, nomeadamente no que respeita ao E-commerce ao nível das operações de vendas / compras online, tanto para as empresas que realizem vendas online a consumidores finais domiciliados no Reino Unido, como no caso de consumidores que adquiram produtos online com origem no Reino Unido. De facto, nestas situações, haverá agora que atender a que as operações poderão ter custos acrescidos, tanto para as empresas que realizem vendas online para o Reno Unido, que deverão observar o cumprimento de obrigações fiscais nesse território (como por exemplo, a necessidade de se registarem para efeitos fiscais e consequentemente procederem à submissão de declarações), assim como para os consumidores finais domiciliados em Portugal que adquiram produtos com origem nesse território os quais, mediante o seu valor unitário, poderão ter que pagar IVA e direitos aduaneiros nas alfândegas aquando da importação no território nacional.

 

Saliente-se, no entanto, que no âmbito do acordo, estabeleceu-se que as trocas comerciais, poderão em algumas situações beneficiar da isenção de direitos aduaneiros dos dois lados do canal da Mancha mediante o cumprimento de determinados requisitos, nomeadamente nas situações em que os produtos são considerados como originários do Estado-membro que o comercializa ou do Reino Unido Podendo em algumas situações esta realidade ser especialmente benéfica, nomeadamente no que se traduz no custo final da operação com resultado no preço final do produto.

 

Assim, fica o alerta que, apesar de o Reino Unido se considerar para efeitos de trocas comerciais como um território terceiro, ficaram acordadas algumas exceções no âmbito do acordo que poderão de facto ter impacto no âmbito dos custos finais nas operações comerciais entre os dois lados da Mancha.

 

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui