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BREXIT –– Alterações declarativas

A saída do Reino Unido da União Europeia (UE) - BREXIT, com o período de transição findo em 31/12/2020, conduziu a significativas alterações ao nível das obrigações fiscais declarativas, as quais devem ser tidas em conta como parte de uma nova realidade. Importa agora saber o que alterou e quais os aspetos a ter em consideração, nomeadamente, em sede de IVA.

As sucessivas alterações no sistema fiscal, e as crescentes obrigações fiscais exigidas às empresas, obrigam a uma atualização constante com elevadas penalizações em situações de incumprimento ou incorreta interpretação.

Assistimos assim a mais uma mudança, desta vez com impacto sobre o preenchimento declarativo no que toca à tributação indireta. De acordo com o referendo do Brexit, o Reino Unido deixou o Mercado Único da UE e a União Aduaneira, o que significa o fim da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, entre o Reino Unido e a UE.

Importa sumarizar cada uma das alterações declarativas:

  • Declaração Recapitulativa do IVA - deixam de ser aplicáveis as regras da UE aos fluxos de mercadorias entre os Estados-Membros (EM) e o Reino Unido, ou seja, deixa de haver transmissões intracomunitárias de bens sendo que o prefixo “GB” até então utilizado deixa de estar disponível no sistema VIES. Os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, abrangidos pelo Protocolo, passam a ter um prefixo “XI”. Sendo que nesse protocolo apenas estão abrangidos os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, que exerçam uma atividade relacionada com o comércio de bens, deixando de fora as prestações de serviços.
  • Declaração Periódica (DP) do IVA - a entrada e saída de mercadorias na UE, procedentes ou com destino ao Reino Unido, passam a estar sujeitas às regras do IVA aplicáveis às importações e exportações, obedecendo aos controlos e formalidades aduaneiras aplicáveis aos países terceiros. Para as prestações de serviços, e quando estamos perante prestações entre sujeitos passivos do imposto, as regras de localização das prestações de serviços mantêm-se, sendo a tributação efetuada, regra geral, no país onde o adquirente está estabelecido, com a ressalva que agora as prestações de serviços entre o Reino Unido e Portugal devem ser declaradas na DP do IVA como sendo efetuadas por entidades residentes em países ou territórios terceiros.
  • Intrastat - o código de país GB deixa de ser válido, passando a ser utilizado o código “XU”, quando necessário. Neste caso, as transações com o Reino Unido passam a ser registadas pelas alfândegas, pelo que deixam de ser declaradas no Intrastat. Para as transações de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte passa a ser utilizado o código de país “XI”.

 

Foi ainda publicado no Despacho 514/2020 onde consta a obrigatoriedade de passar a designar representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados e possuam a sua morada fiscal no Reino Unido. A alteração pode ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade.

Correndo o risco desta publicação poder já não estar atualizada daqui a um ano não é por isso que não as publicamos. Atualizações legislativas ao minuto que podem mudar num minuto.

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