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Boas notícias para a justiça tributária e para os contribuintes

Entrou recentemente em vigor o Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, o qual visa o aceleramento da justiça tributária, prevendo diversas medidas para o efeito.

Conforme é do domínio público, tem havido um progressivo aumento da litigância de natureza fiscal, entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes, o que, aliado à complexidade das matérias neste domínio resulta, naturalmente, na sobrecarga de processos em pendência, conduzindo a que o julgamento e a conclusão dos processos tributários sejam cada vez mais demorados e protelados no tempo.

Esta situação mina quer as legítimas expectativas dos contribuintes, quer a própria competitividade da economia portuguesa, em virtude dos custos e da indefinição que a demora dos tribunais aporta contra a liquidez das empresas.

Neste contexto, vem este diploma implementar medidas, de caráter extraordinário, com aplicação até 31 de dezembro de 2019, tais como:

  • dispensa de pagamento das custas processuais pela desistência de pedidos nos processos tributários atualmente pendentes;
  • obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, de revogar ou rever todos os atos tributários que sejam objeto de um processo pendente, quando ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento e/ou da jurisprudência quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo; e
  • possibilidade de os sujeitos passivos poderem submeter as suas pretensões impugnatórias junto dos tribunais arbitrais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de custas processuais, relativamente a processos tributários pendentes de decisão de primeira instância, que tenham dado entrada nos tribunais tributários até 31 de dezembro de 2016.

São estas medidas extraordinárias que, em nossa opinião, se revestem de grande utilidade para os contribuintes, porquanto consistem num conjunto de meios que permitem uma rápida resolução dos litígios pendentes, com todas as vantagens que tal poderá acarretar.

Neste sentido, deverão os contribuintes analisar os processos que se encontram pendentes de decisão, procurando identificar:

- eventuais desenvolvimentos que lhes permitam concluir e decidir pela desistência dos processos, evitando o seu arrastar e, principalmente, o pagamento de custas processuais que, de outra forma, seriam inevitáveis; ou

- aqueles em que poderão ser acionados meios que acelerem o seu desfecho favorável, pela via administrativa, decorrente de alterações de entendimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de desenvolvimentos ao nível de jurisprudência, ou mesmo por via da sua submissão aos tribunais arbitrais tributários.

De referir que as medidas extraordinárias em apreço irão vigorar até 31 de dezembro de 2019, pelo que a análise destes processos deverá ser desencadeada tendo em atenção que estamos perante uma circunstancial e excecional janela de oportunidade.

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