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Benefícios fiscais ao investimento

Segundo os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) verifica-se que a evolução da taxa de investimento realizada pelo setor empresarial tem sido positiva nos últimos 8 anos fixando-se, em 2017, em 20,1% (últimos dados disponíveis), após ter sido registado um valor mínimo de 14,7% em 2012. No entanto, o valor de 2017 ainda se encontra longe dos 27,8% alcançados em 2008, período pré-crise financeira.

Note-se que o investimento é uma componente fundamental no crescimento das Empresas, permitindo prepara-las para enfrentar as adversidades e os desafios do futuro. De facto, facilmente se constata que as Empresas que mais apostam no investimento são as que estão mais preparadas para competir e crescer num mercado dinâmico e global como o que presenciamos hoje.

  1. Deste modo, é importante destacar os benefícios fiscais que atualmente existem na legislação fiscal portuguesa que visam apoiar o investimento e a competitividade empresarial, bem como reforçar a capitalização das Empresas e que seguidamente se apresentam:Os benefícios fiscais contratuais de apoio ao investimento produtivo consistem (1) num crédito entre os 10% e 25% do investimento efetuado (cujo valor mínimo é de €3 milhões) a deduzir à coleta de IRC, (2) em isenções ou reduções de IMT e IMI, relativamente aos imóveis adquiridos no âmbito do plano de investimento e (3) na isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto. De referir, neste contexto, que o investimento terá que ser realizado até 31 de dezembro de 2020, desde que se demonstre ter viabilidade técnica, económica e financeira, que o mesmo proporcione a criação ou manutenção de postos de trabalho e seja (a) relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, ou (b) seja relevante para a redução das assimetrias regionais, ou (c) contribua para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional e para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva;
  2. O benefício da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) consiste num regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas (PMEs), que permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em determinados ativos fixos tangíveis e intangíveis em estado novo, no prazo de três anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de € 10 milhões e até à concorrência de 25% da coleta do IRC;
  3. O Regime de Apoio ao Investimento (RFAI) constitui um apoio fiscal ao investimento na aquisição de determinados ativos fixos tangíveis e intangíveis em estado novo e realizado em determinados sectores de atividade e em determinadas regiões, nomeadamente Norte, Centro, Alentejo, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e algumas regiões do Algarve e Grande Lisboa, permitindo uma dedução à coleta de IRC de 25% do investimento realizado até ao montante de €15 milhões e ainda de 10% relativamente ao montante do investimento que exceda os €15 milhões. No entanto, o limite máximo de dedução não poderá ultrapassar os 50% da coleta de IRC anual (exceto no 3 primeiros anos de atividade da empresa, em que a dedução poderá ser de 100% da coleta de IRC). É ainda importante mencionar que o investimento realizado deverá conduzir à criação de postos de trabalho;
  4. O regime da remuneração convencional do capital social (RCCS) traduz-se num benefício fiscal que permite a dedução para efeitos de determinação do lucro tributável, de um valor correspondente a 7% do montante das entradas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do respetivo capital social, até ao limite de €2 milhões;
  5. O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), o mesmo tem como principal objetivo o apoio fiscal abrangendo apenas as despesas com a investigação e desenvolvimento (I&D), reconhecidas pela Agência Nacional de Inovação (ANI), para obtenção de novos conhecimentos científicos ou técnicos a aplicar na descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico, realizadas até 2020. Este benefício traduz-se numa dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D numa dupla percentagem: (a) 32,5% das despesas realizadas no período e (b) 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos 2 anos anteriores até ao limite de €1,5 milhões.

Acresce ainda que a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 (já aprovada quer na generalidade, quer em sede de discussão na especialidade), prevê a alteração de alguns destes benefícios no sentido de reforçar e aumentar o apoio fiscal dos mesmos, nomeadamente do benefício da DLRR e do SIFIDE II.

Relativamente ao benefício da DLRR, os lucros retidos passam a poder ser reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo máximo de 4 anos a contar do termo do período de tributação a que respeitem e o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos é aumentado para € 12 milhões. Passam a considerar-se aplicações relevantes os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que estejam sujeitos a amortização para efeitos fiscais e não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.

Por fim, no que respeita ao SIFIDE II é alterado o período em que vigora este sistema de incentivos, passando a aplicar-se até 2025 e sendo agora também elegíveis as despesas na participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ANI.

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