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Benefícios fiscais à reestruturação empresarial: alterações decorrentes da LOE para 2018 e 2019

O artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) regula parte dos benefícios fiscais aplicáveis a reestruturações empresariais. Com as Leis do Orçamento do Estado (LOE) para 2018 e 2019 este artigo teve modificações relevantes na forma de acesso aos benefícios ali previstos.

Com efeito, passou-se de um regime (até 2017) que exigia o reconhecimento prévio de tais benefícios para um regime em que os mesmos são concedidos automaticamente (em 2018 aplicável a algumas operações de reestruturação e em 2019 alargado também às operações de cisão simples).

Assim, correntemente, entre outros benefícios aplicáveis, é possível efetuar operações de fusão ou cisão societária envolvendo imóveis sem os já tradicionais requerimentos que muitas vezes tinham períodos de resposta por parte das autoridades competentes que podia exceder 1 ano, o que atrasava (ou, em última instância, impedia) os processos de reestruturação societária ou exigia que os intervenientes avançassem liquidando o Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS) aplicáveis, ficando a aguardar a resposta (positiva) ao requerimento apresentado para poder ter acesso ao reembolso dos impostos entretanto pagos. 

Pensamos que não restam dúvidas que as medidas de desburocratização introduzidas são positivas, dando às empresas ferramentas para se adaptar a um contexto que evolui de forma cada vez mais rápida e não se compadece com longos períodos de espera por autorizações. Todavia, ao mesmo tempo que alivia a carga administrativa, a LOE para 2019 introduz uma cláusula anti abuso específica, colocando mais responsabilidade nos sujeitos passivos que tomam a decisão de beneficiar das referidas isenções tributárias.  

Assim, estabelece o n.º 6 do referido artigo 60.º que o benefício “…não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas (…) tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva…”. Nesses casos, determina-se a não aplicação dos benefícios fiscais previstos e as correspondentes liquidações adicionais de imposto são majoradas em 15%.

Em face do exposto, conclui-se que o anterior controlo prévio por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi substituído pelo controlo no decurso das normais ações de inspeção, passando a existir uma penalização específica para situações que se vieram a revelar como abusivas. Neste contexto, devem os responsáveis das sociedades ter a noção de que esta desburocratização implica uma maior responsabilização dos mesmos e que devem fazer uma análise cuidada se as operações de reestruturação que pretendem realizar reúnem as condições necessárias (nomeadamente em termos de substância económica) para beneficiar das isenções fiscais acima referidas.  Caso contrário, as penalizações podem ser muito significativas, aliado ainda a todas as questões reputacionais adversas que lhe possam estar associadas.

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