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Benefício fiscal à interioridade – Novas medidas poderão estar a caminho?

O OE para 2017 reintroduziu o benefício fiscal à instalação de empresas no interior do país, através do qual as PME que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior podem usufruir de uma taxa de IRC de 12,5% relativamente aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável. Ora, considerando que as PME (independentemente da sua localização) usufruem de uma taxa de IRC de 17?plicar aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável, este benefício fiscal traduz-se num incentivo máximo de 675 euros.

No entanto, importa questionar se este benefício por si só é capaz de influenciar a decisão de as empresas se instalarem no interior no país e assim reduzir o crescente fosso existente entre o litoral e o interior do nosso país.

Nesta perspetiva, importa destacar as recentes medidas de índole fiscal, educação, ensino superior e ciência e ocupação do território pelo estado apresentadas pelo Movimento Pelo Interior (grupo criado no final do ano passado sob o patrocínio do Presidente da República), no sentido de corrigir os desequilíbrios estruturais do país e que poderão fazer parte do próximo OE para 2019.

Do conjunto de medidas fiscais apresentadas destacam-se (1) a aplicação de uma taxa de 12,5% aplicável a todas as empresas (independentemente de serem ou não PME) instaladas no interior e sem limite de matéria coletável; (2) a renegociação dos máximos europeus de auxílios estatais com finalidade regional, de modo a que as empresas localizadas no interior passem a usufruir de um máximo de 45%, ao invés dos atuais 25%; (3) a eliminação quer dos limites da dedução à coleta do IRC, quer dos limites de dimensão da empresa e do investimento relativamente às empresas localizadas no interior que usufruam da Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos; (4) a eliminação quer dos limites à dedução à coleta de IRC, quer dos limites de dimensão da despesa relativamente às empresas localizadas no interior que usufruam do SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial; (5) a aplicação exclusiva ao interior do país do existente regime especial de IRS por 10 anos, para atrair e reter quadros científicos, artísticos e técnicos de elevado valor acrescentado, alargando o regime a pessoas oriundas do litoral que se desloquem para o interior, para além de pessoas oriundas do estrangeiro.

Neste sentido, a conjugação de medidas fiscais com os incentivos de índole social, habitacional e de educação poderá revelar-se um verdadeiro impulso no desenvolvimento do interior do país e na redução das desigualdades atualmente existentes.

Será desta que é aproveitada a oportunidade para efetivamente se discriminar positivamente o interior do nosso país, atrair empresas e fixar pessoas nesta parte do território?

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