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Automatização dos processos pode permitir a redução administrativa?

A manutenção do direito ao reporte dos prejuízos fiscais encontra-se dependente de requerimento de pedido de autorização. Fará sentido manter este requerimento com a automatização dos processos a que se tem vindo a assistir ultimamente?

Nos dias de hoje as empresas enfrentam cada vez mais desafios contínuos decorrentes da evolução tecnológica, dos processos de digitalização e da automatização de processos, o que obriga a uma cultura de rápida adaptação (quase diária).

Os últimos anos caracterizados pela pandemia, vieram obrigar, não só as empresas, como as outras instituições, a automatizarem cada vez mais, e de forma mais célere, os seus processos.

Não obstante esta evolução que se verifica, será que todos os procedimentos já se encontram automatizados nas empresas, nas entidades reguladoras e nas autoridades tributárias? Será que a automatização dos processos vai facilitar a vida às empresas? Será que a automatização dos processos vai permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) simplificar e agilizar os procedimentos administrativos?

Vejamos, por exemplo, o caso específico dos prejuízos fiscais. De acordo com a lei, quando se verifiquem alterações em mais de 50% da titularidade do capital social, tal como previsto nos números 8 e 12 do artigo 52.º do Código do IRC, a manutenção do direito ao reporte dos prejuízos fiscais encontra-se dependente de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante a apresentação de requerimento à AT, a apresentar num período de 30 dias após a alteração da titularidade do capital.

Este requerimento encontra-se sujeito ao cumprimento de determinados requisitos previstos na Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro, por remissão do número 13 do artigo 52.º do Código do IRC, os quais, na sua grande maioria, já se encontram comprovados noutros reportes que as empresas entregam à AT.

Face ao exposto, a principal questão que subsiste é se, com a crescente automatização dos processos, faz sentido manter alguns dos procedimentos que obrigam à entrega de requerimentos num curto espaço temporal, dificultando (ou, pelo menos, não facilitando) a vida aos contribuintes.

Para os contribuintes mais distraídos, a possibilidade de manterem o direito ao reporte dos seus prejuízos fiscais no momento de alteração (em mais de 50%) do capital, caso não seja entregue atempadamente o requerimento, é perdida, diminuindo a poupança fiscal, numa altura de retoma da atividade pós pandemia.

Assim sendo, será que, no atual cenário pós pandemia (ou pelo menos, do período mais crítico da pandemia), e a adaptação a uma nova forma de trabalho à distância (que, aparentemente, veio para ficar!) através do recurso à tecnologia, e tendo a AT a possibilidade de inspecionar as empresas até 4 anos, não seria sensato repensar alguns dos procedimentos, facilitando a vida aos contribuintes? 

No caso específico em análise, não será possível simplificar os procedimentos administrativos associados?

Esta simplificação permitiria, não só às empresas utilizarem, de forma automática, os seus prejuízos fiscais após a alteração da titularidade do seu capital social, como também à AT a redução do número de procedimentos administrativos, mantendo, ainda assim, a possibilidade de inspecionarem este tipo de operações num momento posterior.

Posto isto, e pese embora nos estejamos todos a adaptar a uma nova Era Digital, qual será o desenvolvimento e a adaptação neste tipo de situações? Veremos como a AT se consegue adaptar e como ajusta os seus procedimentos e controlos a toda uma nova realidade que já é visível para todos.

 

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