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Ativos por impostos diferidos subjacentes à recuperação fiscal das amortizações e depreciações acrescidas no passado

Na sequência da alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que transpôs, com algumas diferenças, as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) na ordem jurídica interna, foi igualmente revisto o regime regulamentar das depreciações e amortizações, adaptando-o a este novo contexto regulamentar, o que culminou com a aprovação do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

Uma das mais importantes alterações legislativas resultante da aprovação deste diploma foi o reconhecimento da possibilidade de os sujeitos passivos recuperarem o gasto fiscal associado às depreciações e amortizações contabilísticas excessivas praticadas, em resultado da aplicação de taxas de depreciação ou amortização superiores às máximas previstas nas tabelas anexas àquele diploma.

Com efeito, a dedução fiscal daqueles gastos, acrescidos para efeitos da determinação do resultado tributável no período de tributação da respetiva contabilização por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fiscais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fixadas.

Foi precisamente neste contexto que passou a ser admissível o reconhecimento contabilístico de ativos por impostos diferidos sobre o montante de gastos com depreciações e amortizações fiscalmente não aceites em cada período de tributação (aqui não se incluindo, naturalmente, os montantes acrescidos por via do apuramento de quotas perdidas – já que estes representam diferenças permanentes não recuperáveis no futuro).

Sucede contudo que, volvidos quase 10 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, continuamos a verificar que alguns sujeitos passivos demonstram significativas dificuldades em possuir um controlo efetivo sobre os montantes de depreciações e amortizações excessivas (i.e. que não foram aceites como gasto fiscal) por cada um dos elementos do ativo em questão, o que, necessariamente, inviabiliza a análise do momento em que tais depreciações/amortizações excessivas poderão ser aceites enquanto gasto fiscal, através da correspondente dedução ao resultado tributável.

Sob um ponto de vista formal, não só a inexistência dos mapas fiscais implica a potencial aplicação de coimas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, como, no limite, pode pôr em causa a dedutibilidade fiscal da totalidade das amortizações e depreciações reconhecidas no período. Além de que, a ausência deste controlo efetivo, implicará necessariamente a incapacidade dos sujeitos passivos recuperarem o gasto fiscal de tais depreciações e amortizações acrescidas em exercícios fiscais passados. Sem um controlo efetivo desta realidade, quantos casos poderão existir de ativos que atualmente já se encontram totalmente depreciados, cujas depreciações acrescidas em períodos de tributação anteriores já deviam encontrar-se a ser deduzidas ao resultado tributável? E, consequentemente, determinar o consumo do ativo por imposto diferido subjacente? Não existindo este controlo efetivo, deverão as Empresas, de facto, reconhecer tais ativos?

Embora, de acordo com a nossa experiência, o ataque a potencial problema tenha vindo a ser objeto de adiamento por parte dos sujeitos passivos, é certo que, passada uma década, poderão já existir verdadeiros elefantes no canto da sala.

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