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As recentes alterações ao Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária

No passado dia 4 de setembro, foi publicada a Lei n.º 97/2019, que procede à primeira alteração do regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.

Este diploma veio introduzir diversas alterações, das quais destacamos as que impactam o objeto social e a clarificação do regime fiscal aplicável a estas entidades.

Em primeiro lugar, destacamos a clarificação de que o objeto social das SIGI é apenas o arrendamento, ainda que em sentido amplo, eliminando-se a referência a outras formas de exploração económica do imóvel. Determina-se assim que as SIGI têm por objeto a aquisição de direitos sobre imóveis para arrendamento abrangendo este “formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel”.

Do mesmo modo, estabelece-se que as SIGI podem exercer a sua atividade mediante a aquisição de participações em outras SIGI ou em sociedades com sede em território português ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Assim, as SIGI deixam de estar obrigadas a exercer a sua atividade exclusivamente mediante a aquisição direta de ativos, abrindo-se a possibilidade de procederem à aquisição de sociedades que operem no setor imobiliário, opção essa que, em determinadas situações, se poderá revelar fiscalmente mais eficiente, mas acima de tudo traz uma nova flexibilidade de atuação a quem opta por este tipo de veículos de investimento.

No que concerne ao regime fiscal, é de notar que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, apesar de expectável que lhes fosse aplicável o regime dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), o legislador não o havia referido expressamente, sendo que a única referência ao regime fiscal constava do preâmbulo.

Ora, com a publicação da Lei n.º 97/2019, de 4 de setembro, clarifica-se que, em regra, às SIGI é aplicável o regime fiscal previsto nos artigos 22.º e 22.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Não obstante, clarifica-se que nos casos dos rendimentos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis por SIGI, a exclusão de tributação prevista nestes artigos apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo menos três anos.

Adicionalmente, foram ainda consagradas outras regras destinadas a clarificar o tratamento fiscal devido tanto aos participantes, bem como às SIGI, caso se verifique a perda de qualidade de SIGI, cessando a aplicação do regime previsto no EBF.  

Em face do acima exposto, entendemos que estas alterações e clarificações, fazendo a aproximação à realidade internacional de veículos de investimento semelhantes, são um passo firme no sentido de reforçar a credibilidade da SIGI como uma forma de investimento atrativa no mercado imobiliário português.

 

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