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As novas orientações sobre operações financeiras em matéria de preços de transferência

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) divulgou, no passado dia 11 de fevereiro, o Relatório Final (“Relatório”) referente às orientações sobre operações financeiras em matéria de preços de transferência (“PT”).

Este Relatório tem particular importância uma vez que se consubstancia na inclusão, pela primeira vez, de orientações em matéria de operações financeiras, o que contribuirá para uma maior consistência na aplicação dos PT, procurando reduzir as disputas nesta matéria e os fenómenos de dupla tributação.

O Relatório foi publicado em articulação com as Ações 4 e 8-10 do projeto Base Erosion and Profit Shifting (vulgo BEPS), e tem como objetivo primordial clarificar a aplicação dos princípios já incluídos nas Orientações da OCDE, particularmente no que respeita à delimitação da análise para as operações financeiras detalhada no âmbito do Capítulo I. Os termos e condições em que são realizadas as operações intragrupo de cariz financeiro encontram-se cada vez mais sob escrutínio das autoridades tributárias e o Relatório publicado inclui uma definição precisa sobre este tipo de transações, sobretudo no que diz respeito às estruturas de capital das empresas multinacionais. No Relatório são referidas questões específicas relacionadas com o pricing das operações financeiras, tais como funções de tesouraria, empréstimos intragrupo, cash-pooling, hedging, garantias e captive insurance.

O Relatório aborda ainda algumas das condições para que tais operações sejam consistentes com o princípio de plena concorrência facultando assim às autoridades tributárias mecanismos de controlo mais robustos. Desta forma, as empresas multinacionais com operações financeiras intragrupo deverão avaliar se as suas políticas de PT estão em linha com as novas Orientações da OCDE e garantir que têm em vigor a respetiva documentação de suporte que valide a aplicação dessas mesmas políticas.

A legislação fiscal portuguesa é praticamente omissa quanto a este tipo de operações, o que permite que a Autoridade Tributária e Aduaneira se apoie em recursos mais abrangentes para questionar os termos e condições de uma operação financeira intragrupo e justificar possíveis ajustamentos ao lucro tributável dos contribuintes, nomeadamente ao nível da recaraterização de dívida em capital.

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