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As Instituições Financeiras e os próximos reportes relativos à troca automática de informações

Acompanhando uma tendência global que se tem intensificado fortemente nos últimos anos, o sector financeiro tem vindo a ser confrontado com diversos desafios associados ao cumprimento de determinadas regras de compliance fiscal relacionados com a troca automática de informações.

E para quem podia pensar que os regimes vigentes do FATCA[1] e do CRS[2] (que se consubstanciam no reporte anual, pelas Instituições Financeiras elegíveis, do património financeiro dos seus clientes US persons e residentes fiscais fora de Portugal em diversos países aderentes, respetivamente) já seriam suficientes para o efeito, a aprovação, em 2019, do regime de acesso automático a contas financeiras de residentes em Portugal (também conhecido por “IFR”), foi ainda mais longe, em nome do “novo” processo de transparência fiscal em curso.

Não sendo, portanto, uma novidade, a verdade é que, já até 31 de julho, as Instituições Financeiras deverão submeter, com referência ao ano 2021, os próximos reportes de informação financeira referentes aos regimes do FATCA, CRS e IFR. 

E embora estejamos já perante o 8.º reporte do FATCA, o 6.º reporte do CRS e o 4.º reporte do IFR, continuam a existir desenvolvimentos relevantes (por exemplo, desde o ano passado, ao nível do FATCA, a obrigatoriedade de reporte dos US Tax Identification Number dos clientes US Persons), que tornam estes regimes, face às diversas especificidades associadas, cada vez mais complexos.

Adicionalmente, o papel claramente mais interventivo, principalmente a partir do 2.º semestre de 2021, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem tido nestas matérias junto de diversas Instituições Financeiras a operar em Portugal, é uma clara evidência da relevância atualmente conferida a estes regimes, representando na prática um aumento significativo do escrutínio sobre situações potencialmente geradoras de práticas evasivas do domínio tributário.

E, à semelhança do que já acontece com outras suas congéneres internacionais, tudo leva a crer que a AT prossiga o processo de “digitalização” da informação recebida, procedendo ao uso efetivo dos dados ao seu dispor como dinamizador do processo de transparência fiscal que se pretende cada vez mais global e relativamente ao qual as Instituições Financeiras desempenham um papel fulcral, enquanto garante do funcionamento dos regimes em causa, designadamente na prestação de informações fidedignas à AT sobre os seus clientes, resultante dos diversos procedimentos implementados a este nível.

 

[1] Acrónimo de Foreign Account Tax Compliance Act.

[2] Acrónimo de Common Reporting Standard, decorrente da transposição da Diretiva Europeia 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de Dezembro de 2014 (DAC2).

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