Posteriormente, em julho de 2016, Angola foi o 83.º país a aderir ao quadro inclusivo do projeto BEPS (“BEPS - Base Erosion and Profit Shifting”), comprometendo-se assim a implementar um pacote mínimo de medidas, nomeadamente através do reforço ou estabelecimento de normas anti abuso, do combate à transferência de lucros mediante o alinhamento entre as políticas de Preços de Transferência com a criação de valor, da implementação de medidas que previnam o reconhecimento artificial de estabelecimento estável, bem como apostando no reforço e troca de informação fiscal entre autoridades fiscais de diferentes Estados.
Mais recentemente, no passado dia 14 de fevereiro foram publicadas as resoluções da Assembleia da República que aprovaram (i) a Convenção para Evitar a dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal (“CDT”) e (ii) o Acordo sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal (“ATI”), ambas estabelecidas entre Portugal e Angola, tendo aqueles instrumentos legais sido e assinados a 18 de setembro de 2018, em Luanda. Ambas as resoluções entrarão em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
Dado o forte laço nas trocas comerciais e no investimento externo entre Portugal e Angola, esta convenção representará um contributo importante para as empresas presentes nestas duas jurisdições.
Por um lado, são esperados maiores desafios em matérias fiscais, em virtude do ATI celebrado, o qual prevê, entre outros, a realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro. Assim, tornar-se-á essencial que os Grupos multinacionais apresentem uma política de preços de transferência coerente, e devidamente documentada e suportada.
Não obstante, os Grupos multinacionais terão na CDT celebrada uma oportunidade para reestruturarem e otimizarem as suas estruturas e operações por forma a alinharem os seus fluxos com a criação do valor, mitigarem o risco fiscal a que possam estar sujeitos, por exemplo, ao nível de eventuais riscos de estabelecimento estável, mas beneficiando da possibilidade de eliminarem a dupla tributação que lhes seria aplicável.