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Anexo Q da IES - Estará o pré-preenchimento para breve?

Ultrapassado um dos períodos mais desafiantes do ano com a submissão das Declarações de Rendimentos Modelo 22 do IRC (Modelo 22), deparam-se agora os contribuintes com outra obrigação declarativa igualmente desafiante: a Informação Empresarial Simplificada (IES).

Neste contexto, será importante refletirmos sobre como evoluir na identificação de soluções que permitam à AT manter o controlo sobre a informação reportada pelos contribuintes, evitando, no entanto, que aqueles se vejam obrigados a prestar informação já reportada no âmbito de outras obrigações declarativas.

A própria IES é um exemplo desta ineficiência, na medida em que se exige que os contribuintes reúnam e comuniquem um conjunto de informação financeira e fiscal que, por vezes, já se encontra na posse da AT. Referimo-nos, em concreto, à interligação entre o Anexo Q da IES e a Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS).

Recorde-se que a referida obrigação declarativa entrou em vigor em janeiro de 2021, tendo substituído a liquidação do Imposto do Selo através das chamadas Declarações de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo. Para a maioria dos contribuintes, e em especial para as entidades do sector financeiro, a implementação da DMIS implicou proceder a diversos desenvolvimentos.

Ora, volvidos um ano e meio desde o momento em que os contribuintes procederam a inúmeras alterações nos seus sistemas informáticos para ultrapassar todos os desafios suscitados pela DMIS, chegámos agora ao momento de preencher o Anexo Q da IES.

O referido Anexo deve ser preenchido por todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC que tenham liquidado Imposto do Selo e, ainda, por todas as entidades que tenham entregue este imposto em nome e por conta de terceiros, ao abrigo do seu papel enquanto representantes.

Neste âmbito, considerando a atual estrutura do Anexo Q da IES e as semelhanças que apresenta face ao conteúdo do “resumo das operações e factos sujeitos a imposto”, obtido aquando da submissão da DMIS, será legítimo esperar que, como contrapartida do investimento realizado pelos contribuintes, a AT concretize os desenvolvimentos necessários nos seus sistemas informáticos para que o Anexo Q seja pré-preenchido.

O preenchimento automático do Anexo Q poderá ser útil para contribuintes que, apesar de conseguirem submeter a DMIS mensalmente, ainda não dispõem de um sistema que permita controlar todas as operações reportadas, bem como extrair a informação de uma forma agregada.

Por outro lado, para os contribuintes que operam em representação de outras entidades, o processo de preparação do “segundo” Anexo Q será um desafio adicional, na medida em que, apesar de a AT se encontrar na posse de informação que permitiria refletir maior detalhe no referido “resumo das operações e factos sujeitos a imposto”, a distinção entre as operações realizadas pelo sujeito passivo e as operações reportadas em nome de outra entidade não é apresentada.

Os ganhos de eficiência que poderão ser obtidos como resultado da introdução destas pequenas melhorias serão certamente muito bem recebidos por parte dos contribuintes que tanto investem para conseguir cumprir com todas as suas obrigações declarativas.  

 

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