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Ampliação do conceito de gastos de financiamento - clarificação inócua ou alteração relevante com efeitos práticos?

Com a transposição da ATAD 1 (Anti Tax Avoidance Directive) para o ordenamento jurídico-fiscal português, procedeu-se a uma ampliação do conceito de “gastos de financiamento” constante do recém-modificado n.º 12 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

Com a transposição da ATAD 1 (Anti Tax Avoidance Directive) para o ordenamento jurídico-fiscal português –  que veio fortalecer os mecanismos anti-abuso ao dispor da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), conforme já foi devidamente abordado em anteriores artigos neste mesmo espaço – na sequência da publicação recente da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, procedeu-se a uma ampliação do conceito de “gastos de financiamento” constante do recém-modificado n.º 12 do artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

Este alargamento de conceito, atendendo ao caráter anti-abuso da norma, parece ter como consequência mais imediata o aumento do número de itens a considerar pelo contribuinte no cálculo dos gastos de financiamento com relevância fiscal, o que, poderá implicar para aqueles que se encontrem em situações limite (i.e., que aproveitam a dedução até ao teto máximo ou o excedem residualmente) o aumento dos gastos contabilísticos de natureza financeira cuja dedução não será fiscalmente permitida.

Independentemente da materialização prática destas consequências, certo é que, com o alargamento do conceito parece pelo menos que a AT passará a poder escrutinar de forma mais incisiva o apuramento do montante de gastos de financiamento, o que poderá ter como consequência a eventual negação da dedutibilidade de certos gastos financeiros, em contraponto ao que acontecia antes da referida alteração legislativa.

Uma das novidades intrigantes da nova redação ampliada da norma é a aparente necessidade sentida pelo legislador de acrescentar, entre outras situações, e para além dos já expectáveis juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, os “montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência”.

Isto porque, já anteriormente à alteração legislativa, era comummente acolhida a interpretação de que a dedução fiscal de gastos de financiamento referentes a operações em que o mutuário e o mutuante se encontravam em situação de relações especiais, se encontrava implicitamente sujeita à observância das regras de preços de transferência. Esta interpretação decorria da referência expressa no artigo 63.º do CIRC às operações financeiras como estando sujeitas às regras de preços de transferências e, por conseguinte, os gastos de financiamento inerentes às mesmas também. O próprio enquadramento sistemático dos dois artigos no CIRC acentuava e reforçava esta mesma interpretação.

Assim, a necessidade de espelhar esta realidade na nova redação da alínea a) do número 12.º do artigo 67.º do CIRC, encerra algumas dúvidas quanto às realidades que se pretendem abarcar ou reforçar, para além daquelas que eram, desde logo, aceites e implicitamente já abrangidas.

Em primeiro lugar, se é de sublinhar a novidade na referência expressa ao conceito de preços de transferência, causa alguma estranheza que, para efeitos da definição de um conceito de gastos de financiamento, se coloque a tónica no retorno (i.e., rendimento) de um financiamento à luz das regras de preços de transferência e não no gasto em si, sujeito a limitação na dedução fiscal.

Em segundo lugar, a nova redação parece impor o recurso, a priori, às regras de preços de transferência para o simples efeito de apurar o montante de gastos de financiamento a considerar para efeitos fiscais, independentemente da sua existência contabilística ou da materialização de correções efetivas de preços de transferência promovidas pela AT perante a constatação desta(s) discrepância(s).

Por fim, a referência às normas de preços de transferência, poderá ser vista como uma “presunção de juros” sujeita às regras de mercado, particularmente i) em situações de discrepância entre a taxa de juro aplicada ou não e a que decorreria da aplicação do princípio de plena concorrência, ii) onde a lei comercial admita a sua inexistência, mesmo perante situações de relações especiais (participações iguais ou superiores a 20%), nomeadamente em operações de suprimentos não remunerados. Nesta perspetiva, ao abrigo da nova redação também poderão ser abrangidos pelo conceito de gastos de financiamento aqueles que seriam suportados a título de saldos intragrupo de dívidas comerciais não remunerados, contas correntes entre sede e sucursal, entre outras realidades.

Neste contexto, impõe-se que os contribuintes avaliem e tomem consciência das eventuais implicações práticas destas alterações no cálculo dos respetivos gastos de financiamento e das consequências daí decorrentes no IRC a pagar, devendo, pois, revisitar proactivamente os termos e condições das operações de financiamento intragrupo. Uma abordagem reativa poderá, em determinadas situações, trazer surpresas indesejáveis.

Será esta evolução do conceito de gastos de financiamento uma mera clarificação inócua em termos práticos ou acarreta ténues alterações com impactos práticos reais?

 

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