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Acordo para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Angola

A 1 de janeiro de 2020, o Acordo para evitar a Dupla Tributação (ADT) celebrado entre Portugal e Angola iniciou a sua produção de efeitos em Portugal quanto aos impostos nele vertidos.

Quando comparado com a rede de ADTs celebrados por Portugal, o ADT celebrado com Angola prevê algumas disposições que merecem destaque, dadas as diferenças verificadas.

Um dos aspetos a salientar é o desenvolvimento conferido ao artigo do estabelecimento estável (artigo 5.º do ADT), que incorpora expressamente algumas medidas elencadas no Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), em particular as referentes à Ação 7, que se refere à prevenção de comportamentos que, de maneira artificial, evitem a caracterização enquanto estabelecimento estável.

Neste contexto, o ADT com Angola desenvolve substancialmente a temática dos estabelecimentos estáveis, nomeadamente através da inclusão de determinadas atividades de prestação de serviços e condições em que poderá dar origem a um estabelecimento estável, refletindo ainda as alterações à Convenção Modelo da OCDE no tocante à definição de agente dependente e agente independente.

Por outro lado, é de notar a sujeição a tributação de ganhos decorrentes da alienação de partes de capital (ou direitos similares) quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital (ou direitos similares) resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários. Com efeito, esta norma reflete o disposto na Convenção Multilateral (Multilateral Instrument), apesar de o ADT com Angola não ser considerado por Portugal como uma Convenção coberta por este instrumento.

Outra diferença a assinalar em relação ao referido ADT é a existência de uma disposição referente aos honorários de serviços técnicos. Este tema é de particular relevância, tendo em consideração que a ausência de uma disposição específica relativa à tributação de honorários conferia, nos termos do ADT, o direito de tributação exclusiva ao Estado da residência, isto é, apenas a jurisdição na qual o beneficiário do rendimento era residente poderia sujeitar a tributação tais honorários (não havendo, consequentemente, retenção na fonte na jurisdição onde residia o devedor desses rendimentos).

Diferentemente, no ADT celebrado entre Portugal e Angola, os honorários relativos a serviços técnicos (contendo o respetivo artigo a definição de “honorários por serviços técnicos”) estarão sujeitos a retenção na fonte, embora a uma taxa reduzida (quando comparada com as taxas domésticas).  Este aspeto é particularmente importante nas relações comerciais com Angola, uma vez que este País tributa, de forma generalizada e por retenção na fonte, os serviços cobrados por entidades estrangeiras a entidades aí residentes.

Finalmente, saliente-se ainda a introdução de uma norma anti abuso, que estipula os casos em que a aplicação dos benefícios concedidos pelo ADT será negada. Também neste caso, o ADT reflete o conteúdo da Convenção Multilateral (em concreto, relativamente ao principle purpose test), alargando, no entanto, as situações em que a aplicação do ADT poderá ser negada.

A celebração do ADT entre Portugal e Angola é um feito a assinalar, tendo em consideração que é o primeiro ADT já em plena produção de efeitos celebrado por Angola. Resta aguardar que este instrumento seja efetivamente aplicado, permitindo melhorar alguns constrangimentos fiscais que se sentiam nas relações entre empresas de ambos os países e abrindo caminho para os restantes ADTs celebrados, ou ainda em negociação, por Angola.

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