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Acesso automático a contas financeiras de residentes – Será desta?

Em 11 de janeiro último foi aprovado, pelo Parlamento, o regime de acesso automático a contas financeiras de residentes em Portugal, aguardando-se para breve o envio do respetivo diploma ao Presidente da República, para promulgação.

Relembre-se que este regime, que obriga as instituições financeiras a reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informação sobre as contas financeiras dos seus clientes residentes, já havia sido apresentado pelo Governo em setembro de 2016, tendo na altura sido vetado pelo Presidente da República, por entender não estarem reunidas as condições necessárias à sua implementação, atento o processo de consolidação do sistema financeiro em curso.

Embora tenha ficado em “stand by”, sempre foi intenção do Governo a aprovação deste diploma, como medida de combate à fraude e evasão fiscal. E a verdade é que, em maio de 2018, após o Presidente da República ter sugerido que as condicionantes anteriores que justificaram o anterior veto presidencial haviam sido ultrapassadas, o Governo voltou a aprová-lo em Conselho de Ministros, tendo contudo tal diploma ficado “estagnado” até agora.     

O regime em causa não é novidade para os mais atentos. Aliás, para as instituições financeiras, trata-se de um alargamento, aos seus clientes residentes em território nacional, de uma obrigação de reporte à qual já se encontram adstritos relativamente aos clientes não residentes, ao abrigo dos normativos do CRS e do FATCA, embora com particularidades face a estes.

Em concreto, e caso venha a ser promulgado, o diploma determinará o acesso automático, pela AT, aos saldos (novidade) e rendimentos pagos/creditados em contas financeiras (de depósito, custódia, apólices de seguro do ramo vida e outras contas financeiras) mantidas junto de instituições financeiras a titulares ou beneficiários residentes em Portugal, cujo saldo/valor agregado, no final do respetivo ano civil, exceda € 50.000.

Para além de outras regras relevantes (datas de aferição e procedimentos específicos ao nível de contas novas versus contas preexistentes, limites aplicáveis para efeitos de reporte e regras de determinação do conceito de residência, saldos e posições agregadas) destaca-se o facto de o primeiro reporte de informação ocorrer já em 31 de julho próximo quanto à posição das contas a 31 de dezembro de 2018, o que representará mais um dos muitos desafios que se colocam atualmente às instituições financeiras.       

Aguarda-se, assim, que 2019 seja um ano particularmente intenso no âmbito da temática da “transparência fiscal”, já que, para além deste regime, se encontra igualmente prevista a transposição da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio (referente à troca automática de informações em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar) e, bem assim, clarificações ao nível do regime do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto), cuja respetiva aplicação se iniciará durante o ano.

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