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A volatilidade das tributações autónomas de IRC e o impacto no planeamento fiscal das Empresas

O OE para 2020, o OE para 2021 e a introdução de (mais) alterações nas tributações autónomas de IRC.

O Orçamento de Estado (OE) para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e o OE para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro) vieram introduzir algumas alterações no cômputo da tributação autónoma, especialmente para as empresas que suportam encargos com viaturas.

Saúda-se a medida transitória introduzida pelo OE para 2021, aplicável às cooperativas, micro, pequenas e médias empresas (de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro) que, encontrando-se numa situação de prejuízo fiscal nos períodos de tributação de 2020 e 2021, não estarão sujeitas ao agravamento da tributação autónoma em 10 pontos percentuais, conforme o disposto no Código do IRC.

Para o efeito, as empresas deverão cumprir alguns requisitos, nomeadamente terem obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e terem cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da IES e da Modelo 22 nos dois períodos de tributação anteriores.

Este agravamento não é igualmente aplicável nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes, aplicando-se esta norma à generalidade das empresas.

Relativamente à tributação autónoma atinente a despesas com viaturas, uma das principais medidas (positivas) comportou a alteração do limite fiscal do custo de aquisição das viaturas dos primeiro e segundo escalões (taxa de tributação de 10% vs. taxa de tributação de 27,5%) de 25.000 para 27.500 euros.

Já no que respeita às despesas com a aquisição de veículos híbridos, as taxas reduzidas previstas no artigo 88.º do Código do IRC (designadamente, 5%, 10% e 17,5%) passam a ser aplicáveis, a partir de 2021, apenas no caso dos plug-in de carregamento através de ligação elétrica e com autonomia mínima de 50 kms e emissões inferiores a 50gCO2/km, independentemente das viaturas terem sido adquiridas em anos anteriores.

Também as viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL, que beneficiavam de taxas de tributação autónoma reduzidas de 7,5%, 15% e 27,5% semelhantes às viaturas movidas a GNV, deixam de usufruir deste benefício a partir de 2020.

Ora, apesar de estas alterações terem subjacentes motivos ambientais merecedores da atenção do legislador, as frequentes modificações na lei fiscal traduzem-se num obstáculo ao nível do planeamento fiscal das empresas, não permitindo, muitas vezes, sequer acompanhar a vida útil das viaturas, gerando-se um clima de incerteza fiscal que impacta as decisões de investimento. Seria desejável que este aspeto pudesse ser contemplado em alterações futuras (v.g. a introdução de normas transitórias).

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