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A retoma em tempos de pandemia — realidade ou ficção?

Após a fase crítica da emergência, e com o intuito de dar uma resposta a uma nova etapa, que se espera de retoma, foi aprovado recentemente um conjunto de medidas que visa a progressiva estabilização económica e social, no qual se inclui um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Depois de ultrapassada a fase crítica da emergência, a Resolução do Conselhos Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, estabeleceu um pacote de medidas que visa a retoma gradual da atividade do tecido empresarial português.

Nesta senda, no passado dia 19 de junho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, que introduziu, entre outras medidas, um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, o qual pretende apoiar as empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação (v.g. lay-off simplificado), tenham condições para retomar a sua normal atividade.

Em traços gerais, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial consiste na atribuição à empresa de um apoio correspondente a Euro 635 por trabalhador abrangido pelas medidas subjacentes ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, atribuído de uma só vez, ou a Euro 1.270 por trabalhador abrangido pelas referidas medidas, atribuído de uma forma faseada ao longo de seis meses. A esta última modalidade acresce uma isenção temporária de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, e, caso se verifique a criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, por referência aos empregos criados em termos líquidos.

A determinação do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o período durante o qual se aplica a dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora variam em função do período durante o qual as empresas aproveitaram do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação. Aproveitando da isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, o empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego durante 180 dias.

Por fim, importa referir, por um lado, que a fruição deste incentivo implica o cumprimento de um conjunto de deveres por parte dos empregadores e, por outro, que o incentivo será regulamentado por portaria do Governo responsável pela área do trabalho.

Nestas circunstâncias, face à incerteza da evolução epidemiológica em Portugal, ainda está por confirmar se nos encontramos efetivamente numa fase de retoma ou se esta é apenas o reflexo normal de um confinamento forçado. Se a retoma for a nova realidade, resta-nos questionar se esta medida será suficiente para financiar o arranque da atividade do tecido empresarial português – um tecido que tinha as “agulhas” apontadas para o investimento, para a inovação e para o exterior, e que viu os seus projetos suspensos – e o que poderá implicar o seu aproveitamento, uma vez que ainda carece de regulamentação. Se a retoma for ficção, é importante perceber a capacidade dos empregadores para cumprir os deveres subjacentes ao incentivo à normalização da atividade empresarial, pois terá de ter em consideração o impacto, na sua atividade, de um eventual retrocesso da situação epidemiológica.

Efetivamente, não vivemos tempo fáceis. O planeamento e a antecipação de cenários de médio longo prazo são exercícios complexos. A ponderação pode ser a chave.

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