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A redução temporária do IVA da eletricidade com efeitos retroativos a partir de 1 de outubro de 2022

O Presidente da República promulgou no passado dia 17 de outubro o tão aguardado diploma que prevê a redução temporária da taxa de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo, sob determinados limites, para os consumidores verem finalmente refletida esta medida na sua fatura da eletricidade.

Por forma a mitigar as consequências sociais e económicas resultantes da elevada taxa de inflação que se tem assistido em Portugal, muito motivada pelo aumento dos preços da energia, e à semelhança do que tem vindo a ser implementado noutros Estados-Membros da União Europeia, o Governo português apresentou no início de setembro várias medidas, entre as quais, a redução transitória da taxa de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo.

Tendo em conta a importância das medidas propostas, a Proposta de Lei n.º 33/XV/1 tramitou com caráter urgente e foi aprovada em Assembleia da República, tendo sido publicado o Decreto da Assembleia da República n.º 11/XV a 28 de setembro de 2022. Apesar do diploma ter sido enviado para promulgação a 4 de outubro, apenas foi publicado em Diário da República a 21 de outubro, sob a Lei n.º 19/2022.

Este diploma prevê a redução da taxa do IVA de 13% para 6% relativa ao fornecimento de eletricidade para consumo, por aditamento da verba 2.38 à Lista I (bens e serviços tributados à taxa de IVA reduzida) anexa ao Código do IVA. Ficam assim sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6% todos os consumos de eletricidade até então abrangidos pela taxa intermédia de 13%, com efeitos retroativos a partir de 1 de outubro de 2022, até 31 de dezembro de 2023.

Assim, o aditamento da verba 2.38 à Lista I anexa ao Código do IVA determina a aplicação da taxa de IVA reduzida (6%) a consumos de eletricidade com potência não superior a 6,90 kVA, por períodos mensais de 30 dias, com os seguintes limites:

  1. a) 100 kWh;
  2. b) 150 kWh, quando adquirida para consumo de famílias numerosas (agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas).

No entanto, esta medida é apenas aplicável aos fornecimentos de eletricidade para consumo, excluindo a componente fixa do fornecimento de eletricidade, taxas e impostos sobre a eletricidade (designadamente o Imposto Especial de Consumo, a Contribuição Audiovisual e a taxa DGEG), conforme já estava previsto pela verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA relativamente à tributação à taxa intermédia, agora revogada.

Apesar da descida da taxa de IVA de 13% para 6% permitir uma poupança a muitas famílias, a mesma tem um alcance limitado, encontrando-se circunscrita aos primeiros 100kWh (ou 150kWh para as famílias numerosas) de consumo mensal e apenas para os clientes com potências contratadas que não ultrapassem 6,9kVA.

Ficam de fora do alcance desta medida e claramente prejudicadas as entidades cujas atividades são isentas de IVA sem direito à dedução, tais como os estabelecimentos hospitalares e outras entidades cujo custo da eletricidade tem elevado impacto no seu orçamento.

Por outro lado, esta medida fica aquém das medidas de combate à inflação que têm vindo a ser implementadas noutros Estados-Membros da União Europeia, como a redução simultânea da taxa de IVA da eletricidade e do gás natural.

Pelo que, no futuro próximo, se poderá esperar alguma discussão em torno da possibilidade da redução da taxa de IVA também aos fornecimentos de gás natural.

Aguardemos então para ver se o alcance desta medida agora aprovada se estende a outras realidades!

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