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A reabilitação urbana no Orçamento do Estado para 2018

A Lei de Orçamento do Estado de 2018 (“LOE 2018”) vem proceder a alterações significativas aos benefícios fiscais aplicáveis aos imóveis reabilitados, em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).

Entre as mudanças que merecem um maior destaque, cumpre referir o alargamento do âmbito de aplicação dos referidos benefícios fiscais a prédios urbanos ou frações autónomas que tenham sido concluídos há mais de 30 anos.

Contudo, esta ampliação significativa do universo de aplicação destes benefícios é, desde logo, matizada por um conjunto de condições que contribuem para um resultado significativamente mais modesto. Nomeadamente, passa a ser necessário que os imóveis em causa sejam objeto de obras de reabilitação que contribuam para o preenchimento de requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios e para que as respetivas classificações do estado de conservação registem igualmente um incremento mínimo de dois níveis, com um limiar mínimo de “bom”.

No mesmo sentido, o legislador procedeu ainda à eliminação da possibilidade de a entidade reabilitante (i.e., o promotor imobiliário) poder beneficiar de uma isenção temporária em sede do IMI, bem como à reconfiguração da isenção temporária aplicável aos proprietários de imóveis reabilitados, a qual, com a LOE 2018, passa a poder vigorar por um período inicial de três anos, prorrogável por um período adicional de cinco anos, caso o imóvel esteja afeto a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente.

Finalmente, são ainda de referir duas alterações que, por se distanciarem do intuito limitativo aparentemente inerente às mudanças anteriormente referidas, merecem destaque: (i) o alargamento da isenção de IMT aplicável à primeira aquisição de imóveis reabilitados, quando estes se destinem a arrendamento para habitação permanente e (ii) uma isenção de 50% do valor das taxas devidas por contrapartida da avaliação do estado de conservação dos imóveis.

O cariz mais restritivo trazido pela LOE 2018 no acesso aos benefícios fiscais aplicáveis à reabilitação urbana surge em contraciclo com o crescimento sustentado que tem sido evidenciado pelo mercado imobiliário nos últimos anos, o qual, justificava uma abrangência maior no acesso a este regime de benefícios fiscais. Perdeu-se, assim, uma oportunidade de fazer mais (e melhor).

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