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A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021: implicações para o tecido empresarial

As principais alterações da Proposta de Lei do Orçamento do Estado ao nível da fiscalidade do tecido empresarial.

Em face da necessidade premente de mitigação, também pela via da oferta, dos efeitos nefastos da pandemia que anunciam mais uma década a arrancar em clima de recessão económica, e na sequência da aprovação do Orçamento do Estado (OE) Suplementar para 2020, a Proposta de Lei do OE para 2020 mostra-se pobre em novidades para o tecido empresarial.

Com efeito, se o OE Suplementar para 2020 veio criar um regime especial de dedução de prejuízos fiscais, o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) e a limitação extraordinária dos pagamentos por conta, no que respeita às empresas, as medidas anunciadas através da Proposta de Lei do OE para 2021 visam, essencialmente, a manutenção dos postos de trabalho.

Concretamente, as linhas de crédito com garantias do Estado e, no período de tributação de 2021, o acesso ao benefício fiscal relativo à Remuneração Convencional do Capital Social, aos regimes dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e ao CFEI II, fica condicionado, no caso das empresas de grande dimensão com resultado líquido positivo no período de 2020, à manutenção do nível de emprego.

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), “apenas” é proposto um desagravamento fiscal, aplicável às cooperativas e às micro, pequena e média empresas. Na prática, este desagravamento traduz-se na não-aplicação, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, do agravamento das taxas de tributação autónoma em 10 pontos percentuais, genericamente aplicável aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal num determinado período.

Naturalmente, o acesso a esta vantagem encontra-se dependente da verificação de alguns requisitos, entre os quais destacamos a necessidade de a entidade em questão ter obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, sendo sempre aplicável quando os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Embora esta seja uma medida importante, os seus efeitos financeiros serão, certamente, reduzidos e dificilmente representarão um acréscimo de disponibilidade financeira relevante para as entidades que beneficiem da mesma.

Outras alterações são propostas no sentido de clarificar a base de tributação em IRC dos rendimentos obtidos por entidades não residentes imputáveis a Estabelecimentos Estáveis (EE) e de alargar o próprio conceito de EE, transpondo assim para a legislação interna disposições já constantes da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros (Convenção MLI).

Finalmente, destacamos as alterações propostas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que visam auxiliar o setor da cultura – um dos mais afetados pela pandemia. À luz desta proposta, entre outras medidas, passam a qualificar como entidades beneficiárias do estatuto do Mecenato Cultural as entidades (ainda que com fins lucrativos) que desenvolvam atividades de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e de produção cinematográfica, audiovisual e literária. Contudo, este enquadramento fica, uma vez mais, dependente de declaração do enquadramento de tais entidades no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, a qual depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, o que se traduz numa potencial carga administrativa/burocrática que inviabilize, no fim do dia, o acesso daquelas entidades a este regime. 

Embora sejam de saudar as medidas implementadas, nomeadamente no que respeita à exigência da manutenção do nível de emprego para o acesso a benefícios fiscais por parte de Empresas que apurem lucro tributável em 2020 e ao alargamento do Mecenato Cultural, parece existir, uma vez mais, margem para o Governo aumentar a liquidez das Empresas, estimulando por essa via o tecido empresarial, aspeto tão necessário à sua sobrevivência num contexto de pandemia.

 

O presente texto baseia-se na informação disponível até 12 de outubro de 2020.

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