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A propósito das BITCOINS

Longe vão os tempos do sistema monetário do padrão ouro e da estabilidade cambial associada. A sociedade emergente do pós-guerra do século XX exigiu uma nova ordem financeira mundial alcançada nos acordos de Bretton-Woods.

O novo milénio trouxe consigo uma nouvelle vague de actores no palco do sistema financeiro mundial, entre eles, as divisas virtuais, também apelidadas de “Bitcoins”. O Banco Central Europeu esclarece que uma divisa virtual pode ser definida como um tipo de moeda digital não regulamentada, que é emitida e verificada pelos seus criadores e aceite pelos membros de uma comunidade virtual específica. Assim, a divisa virtual Bitcoin faz parte das divisas virtuais ditas “de fluxo bidirecional”, na medida em que os utilizadores podem comprar e vender com base em taxas de câmbio. Estas divisas virtuais são semelhantes a outras divisas convertíveis, permitindo adquirir bens e serviços, sendo geralmente utilizadas por particulares na realização de pagamentos na internet. Contudo, as Bitcoins são distintas do conceito de moeda eletrónica, na medida em que, ao contrário dessa moeda, no caso das divisas virtuais, os fundos não são expressos numa unidade de conta tradicional, por exemplo, o euro, mas sim numa unidade de conta virtual, como a Bitcoin.

O Banco de Portugal reconhece igual entendimento na medida em que a Bitcoin não apresenta qualquer enquadramento legal específico, concretizador de direitos e deveres no modelo de pagamento.

Em matéria de IVA e no que respeita às Bitcoins, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciar-se na informação vinculativa referente ao processo número no 12904. Na senda da decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-264/14, também a Administração Fiscal propugnou pela aplicação da isenção prevista na sub alínea d), da alínea 27), do artigo 9.o do Código do IVA, aplicável aos meios de pagamento, atentas as regras de localização previstas no artigo 6.o do referido Código.

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