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A Política fiscal de apoio à manutenção do emprego no período da pandemia

No âmbito desta panóplia de apoios, medidas e programas anunciados desde o inicio da crise pandémica, a realidade é que não temos tido medidas de caracter puramente fiscal que tenham sido destinadas ao emprego.

O que podemos dizer que aconteceu em matéria fiscal e de apoio às empresas – na medida em que são estas que criam grande parte do emprego – foram a manutenção ou a criação de benefícios fiscais, mas com requisitos acrescidos relativamente à manutenção do emprego.

Tivemos assim por exemplo a criação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento  II -  um novo incentivo ao Investimento  - aquando do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, sendo no entanto a sua aplicação sujeita à não cessação durante 3 anos de contratos de trabalho ao abrigo de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Por via do emprego cerceia-se assim o incentivo ao investimento.

Adicionalmente, o Orçamento do Estado para 2021 veio estabelecer um regime designado de incentivo à manutenção de postos de trabalho que é na realidade um regime de impedimento ou nalguns casos de sanção para as empresas (ainda que não PME’s) que acedam ao  leque de benefícios fiscais mais relevantes em IRC em 2021  - Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II, mas que não cumpram com a manutenção do nível de emprego existente em 1 de outubro de 2020 (antes portanto da segunda e terceira vagas) ou que procedam a despedimentos por extinção do posto de trabalho,  despedimento coletivo, ou mesmo por inadaptação. Apesar deste regime carecer de regulamentação por portaria, certo é que os deveres de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021 deverão ser verificados de forma oficiosa - i.e. perspetiva-se que o Estado vá proceder a esta verificação e exigir esclarecimentos às empresas.

Temos, portanto, uma política fiscal que ao invés de fomentar ativamente e positivamente o emprego envereda por punir e impedir o acesso a estímulos fiscais por via dos requisitos e burocracia impostos. Trata-se, portanto, de defender o emprego ao nível fiscal por via de obstáculos colocados às empresas.

Esta inexistência de benefícios fiscais positivos à manutenção ou à criação de emprego durante a pandemia contrasta mesmo com a política fiscal seguida nesta matéria durante várias legislaturas anteriores.

Desde logo é de referir que terminou em julho de 2018 um regime que durante mais de 20 anos incentivou e premiou em IRC a criação de emprego para jovens e desempregados de longa duração e que deverá ter tido a sua contribuição para que durante estas últimas duas décadas – incluindo o período de crise das dívidas soberanas – o desemprego em Portugal nunca tivesse atingido proporções semelhantes às dos outros países afetados. Não seria portanto a altura de retomar o incentivo da criação líquida de emprego em IRC  - um CLE II - eventualmente de forma mais transversal aos empregados elegíveis e tratar esta matéria positivamente para as empresas?

Ao nível do IRS, também questionamos se um reforço das medidas fiscais que já existem e que favorecem os que voltam a empregar-se em Portugal – e, portanto, o emprego - não deveria ser adotado, discriminando positivamente ao nível das taxas, por exemplo,  o reingresso no mercado de trabalho após um período de afastamento – à semelhança por exemplo do programa Regressar – implementado na legislatura anterior.

A crise pandémica não afeta todos os países por igual e uma crise social e de desemprego é um cenário possível em Portugal que medidas fiscais pela positiva e estimuladoras dirigidas às empresas e aos trabalhadores, em IRC e em IRS poderão ajudar a evitar. 

 

 

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