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A pirâmide das conformidades em matéria de preços de transferência – qualificação e tratamento das operações intragrupo”

A inobservância de conformidade de reporte das operações intragrupo nas diferentes declarações oficiais e processos de preços de transferência é inofensiva?

A matéria dos preços de transferência regida, no normativo nacional, pela Portaria n.º 268/2021 (”Portaria”) e pelo artigo 63.º do Código do IRC, indica que todos os sujeitos passivos, independentemente de estarem (ou não) obrigados à preparação da documentação de preços de transferência, têm que, anualmente, indicar na IES (no Anexo H) informação relativa às operações intragrupo, entre outros, no que respeita à natureza da operação, à contraparte e ao montante da transação.

Com a publicação recente do novo modelo de Anexo H observou-se, por comparação ao reporte no anterior modelo, uma densificação do detalhe de informação a reportar. Verificou-se, a este título, existir um alinhamento com a nova Portaria ao nível do reporte de operações, por natureza e contraparte, acima de 100.000 Euros.

Este novo modelo vem, na sequência dos novos critérios de elegibilidade da nova Portaria, alinhar o reporte entre a informação que deve constar no Anexo H e o que deverá constar, para efeitos também declarativos, no Dossier Específico (Local File). Invariavelmente verifica-se uma não conformidade declarativa, a montante, entre as diferentes peças documentais produzidas pelo sujeito passivo e por terceiros, nomeadamente aquando da produção das suas demonstrações financeiras, promovendo-se, assim, um desalinhamento entre reportes informativos. A este respeito, atente-se no facto de as transações intragrupo serem objeto de reporte em diferentes documentos: num primeiro momento, no Anexo ao Balanço e Demonstrações Financeiras (“ABDR”) -processo tipicamente desenvolvido num contexto de preparação e certificação de contas – e, posteriormente, na Declaração Modelo IES (no Anexo H) e, em simultâneo, no Dossier Específico (Local File). Não obstante o propósito e função do reporte ser o mesmo, ou seja, prestar informação declarativa a diferentes stakeholders, em concreto à AT), verifica-se, com alguma regularidade, a não conformidade do tratamento e qualificação das operações, muitas vezes motivada por diferentes tratamentos contabilísticos entre o normativo local e o do grupo. A não observância desta conformidade é, cada vez mais, alvo de escrutínio adicional por parte da AT, tendo já como prática instalada a verificação do reporte das operações na IES (Anexo H) e nos Local Files, verificando, muitas vezes, a omissão de reporte de determinadas transações ou a impossibilidade de cruzamento de informação quanto à natureza das mesmas e/ou dos respetivos montantes.

No contexto internacional subsiste também, para além de uma pressão latente para a AT identificar áreas de risco em operações transfronteiriças a ocorrer entre grupos multinacionais, a necessidade de assegurar um maior nível de transparência no reporte das operações destes grupos, na vertente doméstica e transfronteiriça, em conexão com os mecanismos já implementados de troca de informação para fins fiscais imprimindo, inevitavelmente, um ónus cada vez maior na diligência de reporte por parte dos sujeitos passivos. Note-se que a validação da informação declarada pelos sujeitos passivos não é unicamente escrutinada pela AT num contexto de negociação de Acordos Prévios de Preços de Transferência ou de litigância inspetiva, mas, de forma crescente, integrada num procedimento mais rotineiro aquando da avaliação da documentação de preços de transferência.

A observância deste procedimento não impera apenas sobre os considerados Grandes Contribuintes (identificados no Despacho n.º 7048/2022) mas sobre todos os restantes que, sujeitos ou não à preparação da documentação de preços de transferência, têm de assegurar o reporte das suas operações intragrupo.

Apelando ao espírito mais assertivo da Portaria em que se refere, entre outros requisitos, i) que os sujeitos passivos podem, a qualquer momento, ter que provar que os termos e condições praticados nas operações intragrupo estão conformes ao princípio de plena concorrência e ii) que a obrigação conexa à preparação do processo de documentação de preços de transferência apenas se considera cumprida quando todos os elementos respeitantes às operações intragrupo estejam identificados, alerta-se para necessidade de assegurar a boa qualificação e tratamento de tais operações intragrupo.

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