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A pandemia e o impacto do IRC no setor de Consumer Products & Retail

Esta pandemia atingiu tudo e todos. O setor de Consumer Products & Retail  (“CPR”) não é exceção, embora o impacto da pandemia não se tenha sentido com igual intensidade em todas empresas do setor, tendo sido especialmente penosa para empresas que desenvolvem a sua atividade através de lojas físicas e/ou que se dedicam à venda de bens de consumo não essenciais e que se viram confrontadas com fortes restrições ao seu funcionamento, com quebras avultadas nas vendas.

Ora, devido às suas características, e até algum preconceito sobre o setor, não tem sido prática a implementação de medidas fiscais específicas para o setor do CPR, pois além da diversidade do tecido empresarial – integrando quer pequenos retalhistas, com estatuto de Pequenas e Médias Empresas (“PMEs”), quer grandes retalhistas -, o secor envolve também a venda de bens de diferentes tipos. No entanto, acreditamos que as medidas fiscais implementadas em Portugal com vista ao alívio fiscal das empresas em tempos de pandemia, quer pelo Orçamento do Estado Suplementar de 2020, quer pelo Orçamento do Estado para 2021, poderão ser também aproveitados por este setor ao nível do IRC.

Nesse âmbito, destacamos que o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II pode ter um papel ativo na diminuição da carga tributária das empresas, por referência a 2020 ou anos posteriores, no caso particular das empresas dedicadas ao setor que, devido às restrições sofridas na sua atividade, tenham investido ou venham a investir, por exemplo, na diversificação dos seus canais de distribuição, tendo em vista a venda dos seus produtos online. Serão elegíveis apenas os investimentos efetuados entre julho de 2020 e junho de 2021.

A diminuição do nível de atividade das empresas poderá ainda conduzir ao menor funcionamento dos seus ativos imobilizados, com efeito direto nos gastos de deperecimento - v.g., equipamentos ou mesmo imóveis que tenham sofrido limitações de abertura ao público. Esta redução de gastos de deperecimento poderá, por um lado, ser compensada em resultados futuros, quando ocorra a utilização plena dos ativos e, por outro, ser realizada sem implicações fiscais, desde que observados os limites estabelecidos. A tributação autónoma (“TA”) poderá também ser impactada, por exemplo, através da diminuição das depreciações de viaturas ligeiras, desde que uma menor intensidade da sua utilização justifique o alargamento da sua vida útil. 

Também a criação do regime especial dos prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021, cujo prazo de reporte foi alargado de 5 para 12 anos, bem como a exclusão destes 2 anos para a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais disponíveis de anos anteriores, apurados em 2014 e anos seguintes, poderá beneficiar as empresas deste setor.

E porque o tecido empresarial do setor integra numerosas PME’s, não podemos deixar de ressalvar que nos exercícios de 2020 e 2021 não será aplicável o agravamento de 10 pontos percentuais sobre as taxas de TA das PMEs que registem prejuízo fiscal, reunidos que estejam determinados requisitos.

Com a redução dos lucros e da liquidez, estas medidas poderão também ser aproveitadas por empresas normalmente excluídas dos apoios e incentivos conferidos em IRC.

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