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A luta contra o branqueamento de capitais e as cripto-moedas

Nos dias 7 e 8 de setembro de 2018, decorreu em Viena uma reunião informal de ministros das Finanças da União Europeia (Ecofin), na qual estiveram em debate, entre outros, a tributação da economia digital e as oportunidades, riscos e possibilidade de regulação dos investimentos em cripto-moedas.

A utilização de cripto-moedas para atividades ilícitas, tal como o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, assim como a não tributação de rendimentos associados a estas moedas virtuais, têm merecido a preocupação e estado sobre o olhar atento de várias entidades e reguladores, entre os quais a União Europeia. Dada a dimensão e o crescimento deste mercado nos últimos anos (o mercado das cripto-moedas, a 3 de outubro de 2018, de acordo com a informação disponibilizada pela plataforma CoinMarketCap[1] era composto por mais de 2000 moedas distintas e tinha uma valorização de mercado superior a 188 mil milhões de Euros), os temas da sua potencial regulação e tributação têm sido alvo de crescente debate.

Um dos maiores desafios no que concerne à utilização de cripto moedas prende-se com o anonimato dos seus proprietários. Neste âmbito, a quinta Diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo[2], de 30 de Maio de 2018, e que terá de ser transposta para a legislação nacional dos Estados-membros até 10 de Janeiro de 2020, obriga as plataformas de câmbio de moedas virtuais e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais a aplicar medidas de vigilância quanto à sua clientela, pondo termo ao anonimato associado a esse tipo de intercâmbios.

Assim, e se é verdade que até à data na União Europeia, e em Portugal em particular, pouco controle existe sobre as cripto-moedas, quer ao nível da utilização destas moedas para evasão fiscal, quer da não tributação dos rendimentos associados aos ganhos obtidos na sua compra e venda, exceto se os mesmos forem obtidos no âmbito de uma atividade empresarial (situação que, aliás, foi confirmada recentemente pela própria Administração Tributária), prevê-se que alterações significativas se verifiquem a breve trecho.

 

[1] https://coinmarketcap.com/

[2] Diretiva UE 2018/843

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